Portaria n.º 554/92
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 554/92
de 24 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdade de Demangas de Baixo", sito na freguesia de Quintos, município de Beja, com uma área de 435,9990 ha, e "Vasco Martins", "Courela do Posto Picamilho", "Bosque" e outras, sitos na freguesia e município de Mértola, com uma área de 611,90 ha, perfazendo uma área de 1047,8990 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 10 anos, à Herdade da Cascalheira - Sociedade Agro-pecuária, Lda., com o número de pessoa colectiva 501571370 e sede na Herdade da Cascalheira, Serpa, a zona de caça turística de Vasco Martins e outras (processo n.º 922 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Herdade da Cascalheira-Sociedade Agro-Pecuária, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)