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Portaria n.º 547/92

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 547/92 1992-06-23

Portaria n.º 547/92

de 23 de Junho

Pela Portaria n.º 238/91, de 23 de Março, foi concedida a Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1834,4250 ha, situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 169,2250 ha, situadas no concelho de Montemor-o-Novo.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Jugens», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 671,0750 ha, e «Herdade do Ferrenho», «Courela do Norte», «Courela da Palmira» e outras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1332,5750 ha, perfazendo uma área de 2003,65 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., com o número de pessoa colectiva 501834044 e sede na Quinta dos Anjos, Santarém, a zona de caça turística da Herdade de Jugens e outras (processo n.º 557 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria n.º 238/91, de 23 de Março.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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