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Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2002

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Resolução do Conselho de Ministros 79/2002 2002-04-11

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2002

A Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 29 de Junho de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor da zona sul da Avenida de 25 de Abril, no município de Leiria.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a implementação do futuro plano de pormenor para a área, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida por estas medidas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, caducando com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona Sul da Avenida de 25 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Medidas preventivas para o plano de pormenor da zona sul da Avenida de 25 de Abril

1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas a medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, assinalada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da DRAOT - Centro e do IPPAR.

(ver planta no documento original)

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