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Decreto-Lei n.º 137-D/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 137-D/75 1975-03-17

Decreto-Lei n.º 137-D/75

de 17 de Março

A Comissão Nacional das Eleições, concebida com a finalidade fundamental de disciplinar o acto eleitoral, deve poder actuar no âmbito específico da sua competência à margem e acima dos órgãos da Administração e das lutas partidárias. Porém, não pode o Conselho da Revolução alhear-se da forma como se desenvolvem os trabalhos em termos de eficácia para a realização dos objectivos muito precisos para que foi criada.

Cumpre, assim, para garantir a regularidade do processo das eleições, assegurar o funcionamento da Comissão Nacional das Eleições, eliminando os entraves que se têm deparado a esse desiderato.

Considerando o disposto no n.º 11.º do artigo 1.º da Lei Constitucional n.º 3/75, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 4/75, de 13 de Março;

Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 137-D/75 1975-03-17

É alterado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção

...

1. A Comissão Nacional das Eleições será composta por

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, presidente;

b) Três representantes militares do Movimento das Forças Armadas;

c) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Coordenação Interterritorial, Administração Interna, Negócios Estrangeiros e Comunicação Social;

d) Cinco técnicos de reconhecida idoneidade que se identifiquem com o Programa do Movimento das Forças Armadas.

2. Os membros da Comissão indicados nas alíneas a), c) e d) são da livre escolha do Governo Provisório.

3. A Comissão Nacional das Eleições, quando entender conveniente, pode consultar separadamente ou em conjunto os partidos políticos que se encontrem devidamente legalizados e concorram às eleições.

Decreto-Lei 137-D/75 1975-03-17

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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