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Decreto-Lei n.º 137-C/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

Decreto-Lei n.º 137-C/75

de 17 de Março

Tendo-se verificado que as alterações introduzidas em alguns artigos da Lei Eleitoral determinam a necessidade de adaptar outras disposições desse diploma e que a simplificação e segurança de algumas operações burocráticas exigem a modificação dos artigos da Lei Eleitoral que as disciplinam;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

São alterados os artigos 46.º, 54.º e 156.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, e o artigo 98.º do mesmo diploma, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março.

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

(Mesas das assembleias de voto)

1. ...

2. ...

3. Os membros da mesa deverão saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no artigo 49.º, n.º 3, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4. ...

...

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

(Outros elementos de trabalho da mesa)

1. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro entregará a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2. As entidades referidas no número anterior entregarão também, a cada presidente das assembleias ou secções de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes foram remetidos pelo governador civil.

...

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

(Boletins de voto)

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. O governador civil remeterá a cada presidente da câmara ou comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º

6. ...

7. O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal ou, nos concelhos onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

...

Decreto-Lei 137-C/75 1975-03-17

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 97.º, n.º 3, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

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