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Decreto-Lei n.º 137-B/75

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

Decreto-Lei n.º 137-B/75

de 17 de Março

Considerando que os cidadãos eleitores embarcados à data da eleição de Deputados à Assembleia Constituinte não poderiam satisfazer o seu legítimo anseio de exercer o direito de voto, dados os termos da Lei Eleitoral;

Considerando que se encontram em tal situação no exercício do seu direito ao trabalho;

Salvaguardando as disposições das leis eleitorais vigentes;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Domínio de aplicação)

Os cidadãos portugueses devidamente recenseados que à data da eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte presumivelmente se encontrem embarcados poderão exercer o seu direito de voto nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Exercício do direito de voto)

1. Os eleitores abrangidos por este diploma poderão exercer o seu direito de sufrágio na assembleia ou secção de voto em que sejam integrados nos termos legais, designando para isso representante seu.

2. Cada eleitor não poderá nomear, validamente, mais de um representante.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Representante)

O representante deverá estar devidamente inscrito na mesma comissão de recenseamento do representado e só pessoalmente poderá exercer o direito de voto que lhe foi delegado.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Âmbito de representação)

A representação envolve a transferência para o representante dos direitos e deveres que pertenciam ao representado na eleição de Deputados à Assembleia Constituinte.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Impedimento)

Não poderá exercer pessoalmente o seu direito de voto o representado presente no território eleitoral no dia da eleição se já tiver nomeado validamente representante seu.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Nomeação de representante)

1. A nomeação é feita através de uma mensagem telegráfica, de modelo anexo a este diploma, remetida pelo representado ao presidente da junta de freguesia respectiva e de outra, de igual conteúdo, endereçada ao representante.

2. É considerada inexistente a nomeação de representante feita de outra qualquer forma.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Mensagem telegráfica)

1. A mensagem telegráfica dirigida ao presidente da junta de freguesia respectiva deverá ser nesta recebida até ao 6.º dia antes da eleição, inclusive.

2. O presidente da junta de freguesia deverá remetê-la à comissão de recenseamento no prazo de quarenta e oito horas, a contar da sua recepção.

3. Até quarenta e oito horas antes do dia da eleição e após a designação do presidente da assembleia ou secção de voto respectiva deverá ser-lhe remetida pela comissão de recenseamento aquela mensagem telegráfica.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Modo como vota o representante)

1. No acto da votação, o representante, apresentando-se perante a mesa, deverá identificar-se ao presidente nos termos da legislação eleitoral, mostrando, também, a mensagem telegráfica do representado.

2. O presidente da mesa, depois de reconhecer o votante como o representante validamente nomeado, para o que conferirá a mensagem telegráfica que lhe é apresentada com a que para o mesmo efeito lhe foi remetida pela comissão de recenseamento, dirá o nome do representado em voz alta e entregará um boletim de voto ao representante.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Acta das operações eleitorais)

Para além dos elementos consignados na Lei Eleitoral constarão da acta os nomes dos eleitores que votaram através de representante.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe são impostas pelo presente diploma ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Legislação aplicável)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral - 2.ª parte), e demais legislação eleitoral.

Decreto-Lei 137-B/75 1975-03-17

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 17 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

TELEGRAMA

Presidente Junta Freguesia ...

Delego em ... (nome completo do representante), recenseado nessa freguesia, exercício meu direito de voto.

...

(Nome completo do cidadão eleitor representado)

NOTA. - Não será considerada válida a nomeação de representante feita por telegrama com quaisquer outros elementos, nem por qualquer outra forma.

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