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Decreto-Lei n.º 189-A/99

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

Decreto-Lei n.º 189-A/99

de 4 de Junho

Nos termos constitucionais, está Portugal vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação do povo de Timor Leste. A assinatura dos Acordos entre Portugal, a Indonésia e as Nações Unidas, que teve lugar em Nova Iorque a 5 de Maio de 1999, constituiu, nesse domínio, um passo decisivo, honrando Portugal as suas responsabilidades internacionais e constitucionais.

Foi concluído o relatório sobre o apoio do Estado Português a Timor Leste no período de transição, dando-se, assim, cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/99, de 13 de Março.

Torna-se, agora, necessário criar o lugar de comissário para o apoio à transição em Timor Leste, a funcionar na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob tutela do respectivo Ministro, ao qual competirá a coordenação das acções relativas à elaboração e execução dos programas de apoio à transição naquele território.

Assim

Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

1 - É criado, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sob tutela do respectivo Ministro, o cargo de comissário para o apoio à transição em Timor Leste, adiante designado por comissário.

2 - A remuneração do comissário será fixada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

3 - O comissário disporá de um gabinete formado por um chefe de gabinete, um adjunto de gabinete e um secretário pessoal, podendo ainda nomear conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos, sujeitos ao regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

O comissário é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

1 - Compete ao comissário coordenar as acções relativas à elaboração e execução de programas de apoio ao processo de consulta e ao processo de transição relativos à autodeterminação de Timor Leste.

2 - O comissário exercerá as suas funções em articulação com o encarregado de missão junto do Ministro dos Negócios Estrangeiros para os Assuntos de Timor Leste e com o Instituto para a Cooperação Portuguesa.

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

1 - Na dependência do comissário e sob a sua presidência funcionará a Comissão Interministerial para o Apoio à Transição em Timor Leste, composta por representantes dos seguintes Ministérios

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Ministério da Defesa Nacional;

c) Ministério das Finanças;

d) Ministério da Administração Interna;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

i) Secretaria de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

2 - Os representantes dos Ministérios na Comissão Interministerial serão designados pelos membros do Governo respectivos.

3 - Caso se revele adequado, poderão igualmente integrar a Comissão representantes de outros ministérios por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do ministro respectivo.

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

O apoio logístico e administrativo ao comissário é assegurado pelos competentes órgãos e serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 189-A/99 1999-06-04

Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo orçamento será, em conformidade, reforçado por conta da dotação provisional do Ministério das Finanças durante o exercício de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Armando António Martins Vara - Fausto de Sousa Correia - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 2 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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