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Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/M

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Decreto Legislativo Regional n.º 20/92/M

Regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Considerando que a estrutura actual da carreira de cozinheiro constante do quadro do Centro Regional de Formação Profissional não corresponde à definida no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;

Considerando que, com vista a assegurar a mobilidade territorial, importa que as estruturas das carreiras da Região Autónoma da Madeira sejam idênticas às do restante território nacional;

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Âmbito

O presente diploma estabelece a estrutura e o regime da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Quadros

O quadro da estrutura remuneratório e o respectivo conteúdo funcional constam dos anexos ao presente diploma, os quais fazem parte integrante do mesmo.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Carreira de cozinheiro

O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras

a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;

b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional específica;

c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Regras gerais

O ingresso, a progressão e a promoção nas categorias da carreira de cozinheiro obedecem ao regime geral da função pública.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Regime de transição

1 - Os cozinheiros providos ou que venham a ser providos na categoria de cozinheiro principal, por força de concursos pendentes, transitam para a categoria de cozinheiro-chefe independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - O pessoal cozinheiro provido no quadro com a categoria de cozinheiro transita para idêntica categoria com índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.

3 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de cozinheiro é considerado, para todos os efeitos, como prestado na nova categoria resultante da reestruturação da carreira operada pelo presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Revogação

É revogado o quadro do Centro Regional de Formação Profissional no respeitante à carreira de cozinheiro, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

Decreto Legislativo Regional 20/92/M 1992-06-20

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Cozinheiro

1 - Ao cozinheiro compete, genericamente, organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.

2 - Ao cozinheiro compete, predominantemente

a) Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;

b) Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;

c) Preparar, confeccionar e servir as refeições;

d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;

e) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

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