Decreto-Lei n.º 4/74
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Decreto-Lei n.º 4/74
de 9 de Janeiro
Tendo em conta que as taxas das licenças militares de ausência para o estrangeiro exigidas aos trabalhadores emigrantes que, por intermédio dos serviços oficiais, pretendem ausentar-se do País no cumprimento de contratos de trabalho constituem um encargo difícil de suportar, e que tais taxas são pagas, na maioria dos casos, por indivíduos que já cumpriram o seu serviço militar no ultramar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º Os indivíduos pertencentes às classes na disponibilidade ou às tropas licenciadas que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pelo Secretariado Nacional da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946, substituído pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43743, de 14 de Janeiro de 1961, é aditado um n.º 9.º, com a seguinte redacção