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Decreto-Lei n.º 4/74

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 4/74 1974-01-09

Decreto-Lei n.º 4/74

de 9 de Janeiro

Tendo em conta que as taxas das licenças militares de ausência para o estrangeiro exigidas aos trabalhadores emigrantes que, por intermédio dos serviços oficiais, pretendem ausentar-se do País no cumprimento de contratos de trabalho constituem um encargo difícil de suportar, e que tais taxas são pagas, na maioria dos casos, por indivíduos que já cumpriram o seu serviço militar no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 4/74 1974-01-09

...

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º ...

5.º ...

6.º ...

7.º ...

8.º ...

9.º Os indivíduos pertencentes às classes na disponibilidade ou às tropas licenciadas que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pelo Secretariado Nacional da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Alberto de Andrade e Silva.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 4/74 1974-01-09

Ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946, substituído pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43743, de 14 de Janeiro de 1961, é aditado um n.º 9.º, com a seguinte redacção

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