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Portaria n.º 11/74

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 11/74 1974-01-09

Portaria n.º 11/74

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, tornou extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Tendo em consideração a proposta do director-geral dos Combustíveis, elaborada nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, o seguinte

1.º É a Direcção-Geral dos Combustíveis autorizada a microfilmar ou a mandar microfilmar a documentação que deva manter em arquivo e, bem assim, a proceder à sua inutilização nos termos seguintes

a) O prazo mínimo de conservação em arquivo dos documentos é de cinco anos;

b) Não é autorizada a inutilização dos documentos com interesse histórico, artístico, administrativo ou que, por serem únicos, tenham valor documental ou ainda por outro motivo atendível;

c) A documentação referida na alínea anterior transitará para os arquivos eruditos.

2.º - 1. O chefe da repartição a que correspondam os documentos e, na sua ausência ou impedimento, o chefe da secção respectiva são os responsáveis pelas operações de microfilmagem e segurança da inutilização dos documentos.

2. A autenticidade dos microfilmes será garantida por meio de selo branco ou de perfuração especial.

3. A segurança da inutilização dos documentos será garantida pela destruição dos mesmos com perfurações não inferiores a 15 mm de diâmetro ou ainda por corte ou rasgamento total, ao meio, pelo menos em quatro partes.

Secretaria de Estado da Indústria, 3 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

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