Decreto n.º 1/74
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto n.º 1/74
de 5 de Janeiro
A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais insere-se no movimento da segurança laboral que, nas últimas décadas, interessou a quase totalidade dos países. Para além dos órgãos de execução que garantam o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre segurança no emprego, tem-se mostrado de enorme valia a acção de esclarecimento das vantagens que advêm da prevenção para patrões e trabalhadores, bem como para a economia nacional. Também a definição de objectivos e a difusão de princípios com enquadramento sistemático surgem com o maior interesse na compreensão global do problema.
Entre nós, o Ministério das Corporações e Previdência Social promoveu, de 1959 a 1962, sob a égide da Junta da Acção Social, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a qual veio despertar nas empresas e na opinião pública em geral o sentido da necessidade de segurança no trabalho, mobilizando órgãos centrais e regionais do Ministério e atraindo a colaboração das entidades oficiais directamente relacionadas com a matéria.
Na sequência lógica dessa Campanha veio a ser criado, em Novembro de 1962, na Junta da Acção Social, o Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, órgão permanente de investigação e de estudo, de formação e difusão de princípios e métodos, e ainda de apoio técnico. A acção desenvolvida pelo referido Gabinete pode considerar-se francamente positiva, em face dos resultados obtidos nos domínios do estudo, da formação e informação e, principalmente, do esforço despendido na actualização da actividade prevencionista, concretizado na organização de três congressos nacionais, em que foi possível documentar, por um lado, o aperfeiçoamento dos conceitos e das técnicas de produção e, por outro, as carências que o progresso da industrialização vem aumentando gradualmente no nosso país. Verifica-se, deste modo, que o papel do Gabinete se alonga ou prende a domínios - como a promoção social e o desenvolvimento da mão-de-obra - que não quadram às finalidades prosseguidas pela Junta da Acção Social, onde se acha integrado.
Nesta perspectiva parece necessária e oportuna a transferência do Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, convenientemente reestruturado e organizado em direcção de serviços, para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, departamento que integra já serviços com os quais convém articular as suas actividades, evitando duplicações e poupando esforços de forma a obter maior eficácia e rendibilidade globais. A solução encontrada corresponde, aliás, à orientação moderna da prevenção e vai por certo permitir uma melhor adequação aos objectivos fixados no IV Plano de Fomento.
Nestes termos
Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47254, de 10 de Outubro de 1966;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
É criado, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais, destinado a estudar e a pôr em prática as medidas adequadas à redução da sinistralidade laboral.
São atribuições do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais
a) Estudar os princípios que enformam a prevenção, contribuindo para a sua unidade como disciplina que associa várias ciências, técnicas e métodos e para a sua constante renovação;
b) Investigar as condições de trabalho, do ponto de vista ergonómico;
c) Planear a acção prevencionista em função da conjuntura nacional;
d) Colaborar na actividade legislativa sobre prevenção e fomentar a regulamentação desta matéria, com especial incidência na contratação colectiva, e dedicar-se a estudos de normalização;
e) Promover a acção formativa extra-escolar da população trabalhadora;
f) Preparar técnicos de prevenção destinados predominantemente aos serviços de segurança das empresas, ao trabalho no meio rural e à organização corporativa;
g) Difundir o espírito de prevenção nos meios de trabalho e sensibilizar a opinião pública, utilizando as técnicas convenientes;
h) Apoiar a prevenção técnica no sector público e privado;
i) Colaborar com todos os organismos e serviços públicos ou privados que se ocupem directa ou indirectamente da prevenção;
j) Contactar organismos estrangeiros congéneres e organizações internacionais especializadas na matéria e participar em congressos e realizações similares dos países estrangeiros.
No exercício das suas atribuições compete ao Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais
a) Proceder, em estreita colaboração com os serviços especializados do Ministério das Corporações e Segurança Social ou outros serviços públicos, à recolha e elaboração dos dados informativos e documentos necessários à sua acção interna e externa;
b) Colaborar, nomeadamente com o Serviço de Estatística do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na recolha dos elementos relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a assegurar a necessária informação estatística;
c) Organizar cursos, colóquios, acções de sensibilização, motivação e dinamização, utilizando uma tecnologia educativa actualizada;
d) Integrar a formação prevencionista na formação profissional extra-escolar, intervindo nos programas pedagógicos e na preparação de técnicos;
e) Apoiar as comissões de higiene e segurança das empresas e os encarregados de segurança no domínio da acção psicopedagógica;
f) Activar a formação de socorristas do trabalho, de modo a apetrechar com esta técnica o maior número de trabalhadores, mantendo uma permantente acção de reciclagem;
g) Orientar em prevenção as empresas, especialmente as pequenas e médias, bem como os organismos corporativos;
h) Apoiar as empresas, com vista à melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho, operando diagnósticos da situação, aplicando métodos e técnicas de prevenção e procedendo à avaliação de resultados.
1. O Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais é constituído por
a) Direcção, composta por um director e dois adjuntos;
b) Divisão de Estudos e Investigação;
c) Divisão de Formação e Difusão;
d) Divisão de Prevenção Técnica;
e) Secretaria.
2. A direcção e demais elementos serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.
A admissão do pessoal do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais far-se-á de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 412/71, de 27 de Setembro.
1. É extinto o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, criado pela Portaria n.º 19533, de 30 de Novembro de 1962.
2. Os bens pertencentes à Junta da Acção Social afectos ao Gabinete que agora se extingue serão transferidos para o património do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, destinando-se ao funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.
1. Os encargos derivados do funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
2. A Junta da Acção Social poderá ser chamada a comparticipar dos encargos referidos no número anterior, de harmonia com o que for determinado em despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.
As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.
Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.