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Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2002

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 73/2002 2002-04-09

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2002

A Assembleia Municipal de Lagos aprovou em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas a sujeitar aos futuros planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, no município de Lagos.

Actualmente, está em curso e em adiantado estado de elaboração o plano de urbanização da Meia Praia, mandado elaborar por deliberação camarária de 13 de Maio de 1998.

Foi igualmente decidida, por deliberação camarária de 6 de Março de 2002, a elaboração do plano de urbanização da vila da Luz.

As áreas abrangidas por estes planos de urbanização são, reconhecidamente, áreas sujeitas a uma forte pressão urbanística e a uma vulnerabilidade ambiental e paisagística, pelo que importa assegurar, desde já, a futura exequibilidade desses instrumentos de gestão territorial, garantindo a manutenção das condições actualmente existentes, evitando comprometer a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução dos referidos planos.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as referidas áreas.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar as medidas preventivas para as áreas assinaladas na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, nas áreas correspondentes.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ANEXO

Medidas preventivas para os planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz

Resolução do Conselho de Ministros 73/2002 2002-04-09

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, identificadas na planta anexa.

Resolução do Conselho de Ministros 73/2002 2002-04-09

Âmbito material

1 - Nas áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil e obras de ampliação;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se da proibição constante na alínea b) do número anterior as obras de construção e de ampliação abrangidas por licença ou autorização de loteamento válida e eficaz na data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como as que estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Resolução do Conselho de Ministros 73/2002 2002-04-09

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, nas áreas correspondentes.

(ver planta no documento original)

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