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Decreto-Lei n.º 48935

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

Decreto-Lei n.º 48935

Regulam, fundamentalmente, as concessões de minas e de águas minerais o Decreto n.º 18713, de 1 de Agosto de 1930, e o Decreto n.º 15401, de 17 de Abril de 1928.

Os trinta e oito e os quarenta anos das suas vigências têm imposto acréscimos e alterações para melhor servirem o interesse público.

Embora seja de esperar a sua reestruturação, satisfazendo o melhor e global ordenamento de cada um destes dois sectores da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, não poderá deixar de obviar-se a irreparáveis e irreversíveis consequências danosas em casos de flagrante urgência, como aqueles que se vão contemplar.

As concessões de minas e de águas minerais têm por objecto o domínio público. Defendê-lo e preservá-lo é indeclinável serviço do bem comum.

Isso é o que se procura assegurar com o articulado deste diploma, que visa manter como um todo indivisível os anexos da exploração de minas e águas minerais.

Nestes termos

Ouvida a Câmara Corporativa

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

1. Os acessórios das concessões mineiras constituem para cada uma delas um todo, e só podem ser alienados com autorização da Secretaria de Estado da Indústria, sem prejuízo da competência específica de outros Ministérios.

2. Os pedidos de desafectação que não forem objecto de decisão dentro dos noventa dias seguintes à data do requerimento considerar-se-ão indeferidos.

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

1. Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para o campo de exploração de jazigo ou depósito mineral, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a fim de se assentar nas medidas adequadas à redução máxima das danos iminentes.

2. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos poderá, em tal caso, ordenar fundamentalmente as providências urgentes que sejam necessárias para assegurar a manutenção e continuidade da exploração ou que o concessionário abrevie e intensifique a exploração, sob pena de caducidade.

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

1. As obras definitivas serão efectuadas pelo concessionário, segundo planos aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos, e serão pagas pela entidade responsável pelo empreendimento que prejudique a concessão.

2. O montante a pagar será fixado por acordo dos interessados, sujeito a homologação do Secretário de Estado da Indústria, sob parecer do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos. Na falta de acordo ou quando este não seja homologado, o Secretário de Estado da Indústria solicitará da Procuradoria-Geral da República a proposição nos tribunais comuns da competente acção.

3. O Secretário de Estado da Indústria fixará os quantitativos e os prazos dos pagamentos parciais a realizar, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

1. As obras definitivas a que se refere o artigo anterior deverão ser executadas no prazo determinado por despacho do Secretário de Estado da Indústria, segundo as circunstâncias do caso.

2. Decorrido esse prazo sem que o concessionário execute ou conclua as obras, perderá, salvo caso de força maior, o direito à concessão, procedendo logo os serviços da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos à vistoria ad perpetuam rei memoriam, de tudo se fazendo menção em auto lavrado na presença do concessionário ou de representante seu e por ele ou por esse representante assinado. O auto servirá de base à fixação da indemnização devida ao ex-concessionário, que será paga pelo novo concessionário e liquidada por acordo entre ambos ou, na falta de acordo, por decisão judicial.

3. A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos assegurará a continuidade das obras por intermédio da entidade responsável pelo empreendimento que prejudique a concessão, a qual as custeará dentro dos limites da indemnização fixada.

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

1. São considerados acessórios do aproveitamento de águas mineromedicinais

a) Os balneários;

b) As buvettes;

c) Os hospitais termais;

d) As oficinas de engarrafamento;

e) As instalações de produção, transporte e utilização de energia que assegurem o serviço de exploração das nascentes;

f) Os edifícios destinados a habitação do pessoal, escritórios e demais serviços;

g) As cantinas para o pessoal, refeitórios e outras obras sociais, quando existentes na área da concessão;

h) Os estabelecimentos hoteleiros e instalações similares cuja construção tenha sido imposta no alvará de concessão ou que funcionem em qualquer dos edifícios acima enumerados.

2. O licenciamento e a fiscalização dos acessórias referidos no número anterior competem à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, em tudo quanto não seja da competência atribuída por lei a outros departamentos e serviços oficiais.

Decreto-Lei 48935 1969-03-27

É aplicável às concessões de aproveitamento de águas mineromedicinais o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 27 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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