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Decreto-Lei n.º 456-B/83

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 456-B/83 1983-12-28

Decreto-Lei n.º 456-B/83

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de Dezembro, fixou, ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro, em 45 milhões de contos o montante máximo do empréstimo interno de prazo superior a 1 ano a emitir.

Tendo-se revelado necessária a elevação do supracitado empréstimo até ao limite máximo autorizado pela Assembleia da República, o presente decreto-lei vem estabelecer em 71 milhões de contos a quantia máxima prevista no Decreto-Lei n.º 437/83.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 456-B/83 1983-12-28

O empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas, ao abrigo do disposto na Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 39/83, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de Dezembro, é elevado até à quantia máxima de 71 milhões de contos.

Decreto-Lei 456-B/83 1983-12-28

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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