Decreto-Lei n.º 99/2004
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 99/2004
de 3 de Maio
É propósito do Governo redimensionar a participação do sector público e das unidades empresariais nele compreendidas, promovendo o aumento da competitividade das empresas. Tal desiderato assume particular relevância no sector da Defesa Nacional, no qual as respectivas unidades empresariais revestem natureza pública.
O Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, transformou as então denominadas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo a empresa passado a denominar-se OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 235-B/96, de 12 de Dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), sociedade holding, com o estatuto de sociedade gestora de participações sociais, para a qual foram transferidas, ao tempo, as participações do Estado neste sector.
O regime de alienação das participações do sector público está compreendido, designadamente, na Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de Setembro, e demais legislação em vigor, ao abrigo dos quais é intenção do Governo, no contexto anteriormente delimitado e de acordo com os objectivos referidos, promover a alienação de acções representativas do capital social da OGMA, S. A.
Considerando que os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, estabelecem, respectivamente, que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico são transformadas em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que as acções representativas do capital da OGMA, S. A., apenas poderão ser detidas pelo Estado ou por entes públicos, entendidos estes nos termos da legislação em vigor;
Considerando que os artigos 6.º e 8.º do mesmo diploma legal contêm imposições incompatíveis com a recomposição do capital social da empresa que ora se pretende levar a cabo;
Considerando que a par da salvaguarda da missão de interesse económico geral cometida à OGMA, S. A., no âmbito da defesa nacional importa prever e acautelar, em especial, a articulação entre esta e a Força Aérea
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alterações ao Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
1 - ...
2 - As acções representativas do capital da OGMA, S. A., poderão ser detidas pelo Estado e por entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de Maio, bem como por entidades privadas.
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A OGMA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal ou fiscal único, sendo as respectivas competências fixadas na lei e nos estatutos.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Anterior n.º 5.)
5 - (Anterior n.º 6.)
1 - ...
2 - ...
3 - A actividade da OGMA, S. A., no que diz respeito à manutenção da frota da Força Aérea portuguesa, é desenvolvida em articulação com o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não podendo nenhuma decisão de encerramento ou de cessação dessas actividades, total ou parcial, ser tomada sem obtenção do prévio acordo do Ministro da Defesa Nacional.»