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Decreto-Lei n.º 713/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

Decreto-Lei n.º 713/75

de 19 de Dezembro

Em paralelo com a política de austeridade que vem sendo anunciada ao País, considera-se oportuna a revisão da taxa do imposto de consumo de tabaco, mantendo-se a isenção que favorecia as marcas populares.

Tal revisão implica novo preçário que garanta o conveniente funcionamento do sector tabaqueiro nacionalizado, sem perder de vista a utilização, mais consentânea com os superiores interesses da economia nacional, de certas margens de lucro que, eventualmente, venham a efectivar-se e que excedam as margens indispensáveis ao sector.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

1. ...

2. ...

3. Serão as seguintes as espécies de tabaco em que incidirá o imposto de consumo e as correspondentes taxas aplicáveis aos tabacos fabricados no estrangeiro e territórios ainda sob a dominação portuguesa

Picados - Taxa de 5$00 sobre cada 15 g ou fracção.

Cigarros

Taxa de 5$50 sobre cada maço ou caixa de 10 a 19 cigarros;

Taxa de 11$00 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros;

Taxa de 22$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 45$00 sobre cada maço ou caixa com mais de 51 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco

Taxa de 1$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;

Taxa de 4$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00 e não exceda 10$00.

Taxa de 7$50 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 10$00.

Charutos

Taxa de 10$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público não exceda 20$00;

Taxa de 20$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 20$00 e não exceda 40$00;

Taxa de 30$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 40$00.

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

A lista a que sé refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro, passa a ser a seguinte

Picados

Gama ... 20$00

Comodoro ... 20$00

Cigarros sem filtro

Provisórios, com 12 ... 2$00

Definitivos, com 12 ... 2$00

Provisórios, com 24 ... 4$00

Definitivos, com 24 ... 4$00

Lusos ... 4$00

Antoninos ... 5$50

Sporting ... 5$50

Português Suave ... 5$50

Paris ... 5$50

20-20-20 ... 5$50

High-Life ... 5$50

Cigarros com filtro

Antoninos ... 8$00

Kart (normal) ... 8$00

Sagres (normal) ... 8$00

Sporting ... 8$00

Porto (normal) ... 8$00

Ritz ... 8$00

Negritas (normal) ... 8$00

CT (normal) ... 8$00

SG (normal) ... 8$00

SG (ventil) ... 8$00

Tamariz ... 8$50

Sagres (longo) ... 8$50

Kart (longo) ... 8$50

Monserrate ... 8$50

Mini Kayak ... 8$50

Porto (gigante) ... 8$50

Ritz (gigante) ... 8$50

CT (longo) ... 8$50

SG (gigante) ... 8$50

Negritas (gigante) ... 8$50

2002 ... 8$50

Estoril ... 11$00

Sintra ... 11$00

Kayak ... 11$00

Valetes ... 11$00

Nobel ... 11$00

Plaza ... 11$00

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

1. Sempre que o lucro líquido das empresas tabaqueiras nacionalizadas exceda as necessidades próprias do sector, o Governo poderá determinar, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a transferência da totalidade ou de parte desses lucros para os cofres do Estado.

2. O despacho referido no número anterior fixará, além das importâncias relativas a cada empresa, as condições em que deverá processar-se a transferência das verbas para o Estado.

3. A determinação do lucro líquido obedecerá, a partir do exercício de 1976, às regras contabilísticas a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 713/75 1975-12-19

Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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