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Decreto-Lei n.º 354/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 354/91 1991-09-20

Decreto-Lei n.º 354/91

de 20 de Setembro

A salvaguarda da capacidade concorrencial das indústrias nacionais que têm de recorrer à importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento, devido a carências da produção interna, aconselha a que se proceda à redução dos direitos aduaneiros, de modo que as condições de aprovisionamento externo sejam idênticas às que vigoram nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias.

Torna-se, pois, necessário proceder a alterações na actual Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão, para adopção das taxas da Pauta Aduaneira Comum e das preferências pautais decorrentes, quer dos acordos celebrados pela Comunidade Económica Europeia quer do sistema de preferências generalizadas, e consequente eliminação dos direitos ainda existentes face à CEE, em conformidade com o princípio da preferência comunitária.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 37.º da Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 354/91 1991-09-20

A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de Janeiro, é alterada nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 354/91 1991-09-20

As mercadorias constantes do anexo referido no artigo anterior, com excepção das abrangidas pelas rectificações aos capítulos 07 e 73, beneficiam das preferências pautais aplicáveis pela Comunidade dos Dez e de liberdade de direitos face à Comunidade Económica Europeia.

Decreto-Lei 354/91 1991-09-20

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991, com excepção da alteração relativa aos códigos 7901 11 00 e 7901 12 10, que produz efeitos desde 1 de Abril de 1991, e das rectificações relativas aos códigos 0705 11 10, 0705 11 90 e 7320 20 20, 7320 20 89, que produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Filipe Alves Monteiro.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Alterações às notas dos capítulos

É eliminada a nota (001) do fim do capítulo 79.

É eliminada a nota (034) do fim do capítulo 84.

A redacção da nota (063) do fim do capítulo 84 passa a ser a seguinte

As máquinas e aparelhos para soldar ou cortar, excepto metais, bem como as máquinas para o posicionamento e inserção automática de componentes em operações de montagens industriais e ainda as máquinas de imprimir circuitos, estão sujeitas à taxa de 4,4%.

É criada a nota (071) no fim do capítulo 84, com a seguinte redacção

Os grupos de absorção estão sujeitos à taxa de 3,8%.

A taxa da nota (021) do capítulo 90 é alterada para 7,2%.

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