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Decreto-Lei n.º 356/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 356/91 1991-09-20

Decreto-Lei n.º 356/91

de 20 de Setembro

No Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos e do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos encontram-se normas, decalcadas de um preceito do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, regulamentador dos concursos na administração central, hoje revogado, que estabelecem como requisito geral de admissão a nacionalidade portuguesa.

Sucede que tal requisito, nos termos do artigo 48.º do Tratado de Roma, não pode revestir carácter genérico, mas apenas excepcional, nos casos em que a admissão se destine ao exercício de funções que envolvam predominantemente a prática de actos de autoridade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 356/91 1991-09-20

[...]

...

a) Nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Decreto-Lei 356/91 1991-09-20

[...]

1 - ...

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 356/91 1991-09-20

[...]

1 - ...

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por convenção internacional ou lei especial;

b) ...

c) ...

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Jorge Manuel Mendes Antas - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 356/91 1991-09-20

O artigo 11.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, e os artigos 19.º e 31.º do Estatuto do Pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

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