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Decreto-Lei n.º 713-C/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 713-C/75 1975-12-19

Decreto-Lei n.º 713-C/75

de 19 de Dezembro

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 6/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 713-C/75 1975-12-19

O prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de Novembro, é prorrogado até às 0 horas do dia 20 de Fevereiro de 1976.

Decreto-Lei 713-C/75 1975-12-19

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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