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Decreto-Lei n.º 713-A/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

Decreto-Lei n.º 713-A/75

de 19 de Dezembro

Pretendendo-se uma aproximação do regime de trabalho nos sectores público e privado e mostrando-se desde já viável a uniformização do número de feriados;

Considerando a necessidade de resolver as dúvidas e lacunas que resultem das situações tradicionais de tolerância de ponto;

Sendo certo que a audiência dos trabalhadores permite encontrar soluções mais equilibradas entre os interesses individuais e as conveniências de serviço;

Dado que é urgente resolver as questões suscitadas pela aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, especialmente na sua articulação com as disposições convencionalmente aceites;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

1. São feriados obrigatórios

1 de Janeiro;

25 de Abril;

1 de Maio;

Corpo de Deus (festa móvel);

10 de Junho;

15 de Agosto;

5 de Outubro;

1 de Novembro;

1 de Dezembro;

8 de Dezembro;

25 de Dezembro.

2. Além dos feriados obrigatórios, poderão ser observados

O feriado municipal da localidade;

A Sexta-Feira Santa ou segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa;

O dia 24 ou o dia 26 de Dezembro.

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

1. Nos serviços públicos a fixação dos feriados referidos no n.º 2 do artigo anterior é feita anualmente por despacho do respectivo Ministro, ouvidos os trabalhadores.

2. O despacho referido no número anterior será publicado até quinze dias antes das datas previstas.

3. Nas empresas públicas e nacionalizadas, bem como nas empresas privadas, a fixação é feita nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo com os usos e costumes da profissão.

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

Consideram-se nulas e de nenhum efeito as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes ou futuros que estabelecem feriados diferentes dos indicados neste diploma.

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro competente.

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

Ficam revogados: o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho; o Decreto n.º 38596, de 4 de Janeiro de 1952; o Decreto-Lei n.º 175/74, de 27 de Abril; o Decreto n.º 394/74, de 28 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 210-A/75, de 18 de Abril.

Decreto-Lei 713-A/75 1975-12-19

Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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