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Resolução do Conselho de Ministros

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 1975-12-19

Resolução do Conselho de Ministros

1. O Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, estabelece no n.º 2 do seu artigo 1.º que, além dos feriados obrigatórios, poderão como tal ser observados, em alternativa, os dias 24 ou 26 de Dezembro.

2. Nos serviços públicos a alternativa a que alude o número anterior é decidida por despacho do respectivo Ministro.

3. O Conselho de Ministros, considerando o particular significado que a generalidade da população portuguesa atribui à quadra festiva do Natal e desejando assegurar às famílias o mais longo período de convívio compatível com as dificuldades da presente conjuntura, resolve

Resolução do Conselho de Ministros 1975-12-19

Dispensar os trabalhadores da função pública de comparecer ao serviço nos dias 26 e 27 de Dezembro corrente, devendo as dispensas ser compensadas nos termos das alíneas seguintes

a) Os trabalhadores que, por motivo da fixação ministerial do dia 26 como feriado, tiverem de trabalhar no dia 24 compensarão o tempo correspondente à ausência do dia 27;

b) Os trabalhadores a quem for fixado como feriado o dia 24 compensarão o tempo de ausência correspondente aos dias 26 e 27;

c) As compensações a que houver lugar serão asseguradas até 15 de Janeiro de 1976.

Resolução do Conselho de Ministros 1975-12-19

Nos períodos referidos no artigo anterior deverão ser asseguradas as presenças indispensáveis ao funcionamento normal dos serviços essenciais para a comunidade, em ordem a permitir a satisfação das necessidades públicas mais urgentes.

Resolução do Conselho de Ministros 1975-12-19

O trabalho efectuado por força do disposto no artigo 2.º deverá ser remunerado como se fora prestado em dia feriado.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

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