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Despacho Normativo n.º 28/2000

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Despacho Normativo 28/2000 2000-07-01

Despacho Normativo n.º 28/2000

O Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública.

Determina esse diploma que o dever de informação para fins estatísticos deverá reger-se por um novo modelo, que se pretende mais eficaz, através do envolvimento directo da Comissão Intersectorial - e, através dela, das entidades de coordenação sectorial - na definição dos termos de recolha e tratamento de dados estatísticos.

Assim, considerando o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, determina-se o seguinte

1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, o cumprimento de comunicação à respectiva entidade de coordenação sectorial dos dados relativos às locações e aquisições onerosas ou gratuitas de bens e serviços de informática é concretizado através do fornecimento dos dados previstos no modelo anexo ao presente despacho ou do seu preenchimento.

2 - Cada entidade de coordenação sectorial fornecerá a cada organismo o suporte informático (que se baseará obrigatoriamente no constante do presente despacho) para efeitos de concretização do previsto no número anterior.

3 - A periodicidade de comunicação à respectiva entidade de coordenação sectorial deverá ser trimestral - Janeiro, Abril, Julho e Outubro (relativamente aos três meses imediatamente anteriores).

4 - Este procedimento tem em vista a recepção e tratamento dos dados estatísticos por parte das entidades de coordenação sectorial, nos termos do artigo 10.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho.

5 - Com o objectivo de dar resposta às competências da Comissão Intersectorial previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, as entidades de coordenação sectorial enviarão àquela Comissão a informação estatística relativa ao ano anterior, com os dados agregados em modelo análogo ao previsto no n.º 1 deste despacho.

6 - O meio de comunicação a privilegiar é o correio electrónico (a partir do suporte informático fornecido). As entidades de coordenação sectorial poderão adoptar outros procedimentos e meios de comunicação, tendo em vista a execução do disposto no artigo 17.º, «Dever de informação para fins estatísticos», consoante os meios tecnológicos disponíveis.

Ministério das Finanças, 29 de Outubro de 1999. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

(ver quadro no documento original)

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