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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M

Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.

No âmbito da reforma do sistema retributivo, iniciada com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Conforme este enunciado deixa pressupor, ficaram de fora grande número de carreiras e cargos, muitos deles específicos da Região, a cuja regulamentação se procede pelo presente decreto, nos termos do artigo 27.º do referido diploma.

Assim

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Objecto

O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração pública regional nele contempladas, estabelecendo o seu ordenamento, condições de ingresso e de acesso e o sistema de recrutamento e selecção aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Âmbito de aplicação

1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela e jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.

CAPÍTULO II

Carreiras

SECÇÃO I

Requisitos de provimento e recrutamento

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Encarregado de centro de trabalho protegido

O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Encarregado de armazém e chefe de armazém

1 - O recrutamento para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.

2 - Poderão ainda ser recrutados para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira

1 - O recrutamento para as categorias de chefe de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, chefe de armazém de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Mestre marítimo

1 - O recrutamento para as categorias de mestre marítimo de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, mestre marítimo de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para ingresso na categoria de mestre marítimo de 3.ª classe far-se-á de entre marinheiros de 1.ª classe com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Marinheiro

1 - O recrutamento para a categoria de marinheiro de 1.ª classe far-se-á, mediante provas práticas, de entre marinheiros de 2.ª classe com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com a carta de marinheiro de 1.ª classe.

2 - O recrutamento para ingresso na categoria de marinheiro de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Auxiliar de centro de trabalho protegido

O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Encarregado de parques desportivos e recreativos

O provimento da categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho

Ao pessoal de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde constante do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é aplicável o regime de provimento e recrutamento previsto no Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/91, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar ou subsequente.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Encarregado de instalações e equipamentos

O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Técnico monitor

O recrutamento para a categoria da carreira de técnico monitor, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, obedece às regras gerais de ingresso e acesso desta carreira.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Operário especializado

1 - O recrutamento para as categorias de operário especializado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, operário especializado de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário especializado de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Empregado agrícola

1 - O recrutamento para as categorias de empregado agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, empregado agrícola de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para a categoria de empregado agrícola de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Operário indiferencido

1 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operários indiferenciados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado de 3.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Cozinheiro

O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou de permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Empregado auxiliar

O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II

Estruturas remuneratórias

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local

As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste diploma, do qual fazem parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Carreiras técnica profissional de saúde e de enfermagem

O valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 do pessoal da carreira de enfermagem será extensivo às categorias de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho e às categorias de enfermeiro da carreira de enfermagem.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M 1991-09-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 16 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

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