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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/91/M

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

Decreto Regulamentar Regional n.º 22/91/M

Fundo Regional de Fomento do Desporto

Considerando a significativa expansão do desporto na Região Autónoma da Madeira, traduzida no aumento do número de praticantes das modalidades desportivas verificado nos últimos anos;

Considerando o apoio financeiro que é necessário prestar à actividade desportiva, nomeadamente ao nível da formação e da promoção

Nestes termos

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

É criado o Fundo Regional de Fomento do Desporto, órgão que funcionará sob a tutela da Direcção Regional dos Desportos e se regerá pelo presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

1 - O Fundo será composto por três elementos a nomear por despacho do membro do Governo Regional que tutelar a área do desporto.

2 - Do Fundo farão parte o director regional dos Desportos, que presidirá, e um tesoureiro.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

Constituirão, entre outras, atribuições do Fundo Regional de Fomento do Desporto

a) Apoiar as estruturas do desporto federado;

b) Apoiar as entidades públicas ou privadas que visem o fomento e dinamização do desporto;

c) Assegurar o apoio necessário ao desenvolvimento das actividades afectas ao sector de animação e iniciação desportiva, da responsabilidade da Direcção Regional dos Desportos;

d) Apoiar a prática desportiva de carácter recreativo, de ocupação de tempos livres e de actividades de manutenção;

e) Apoiar as acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de pessoal;

f) Apoiar a aquisição de apetrechamento desportivo;

g) Apoiar o enquadramento técnico de todas as actividades desportivas.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

As receitas do Fundo de Fomento do Desporto serão constituídas pelas dotações que lhes forem atribuídas no orçamento do departamento do Governo Regional que tutelar a área do desporto, por subsídios, comparticipações ou donativos de entidades públicas ou privadas e por outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas ou resultem da actividade própria da Direcção Regional dos Desportos, nomeadamente vendas de publicações, receitas provenientes de organização de actividades desportivas e da exploração de publicidade, além das dotações atribuídas ao Fundo Regional de Fomento do Desporto provenientes do produto líquido da exploração dos concursos de apostas mútuas, de acordo com a legislação em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

O Fundo Regional de Fomento do Desporto deverá possuir um diário de caixa relativo a toda a movimentação de fundos efectuada e um registo de contas correntes, como escrituração contabilística.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

As receitas do Fundo serão depositadas em instituição bancária e movimentadas mediante cheque subscrito por dois dos seus elementos, sendo um deles obrigatoriamente o presidente.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

As contas de gerência serão instruídas com todos os documentos de receita e despesa, sendo o mapa de gerência do ano anterior apresentado anualmente até 31 de Janeiro, acompanhado do extracto da respectiva conta bancária.

Decreto Regulamentar Regional 22/91/M 1991-09-18

O regulamento do Fundo será aprovado por despacho do membro do Governo Regional que tutelar a área do desporto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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