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Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/91

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 38/91 1991-09-18

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/91

Nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, o Ministro da Indústria e Energia apresentou a Conselho de Ministros os relatórios da comissão de avaliação dos concursos públicos para a adjudicação das concessões das explorações das redes de distribuição regional de gás natural do Norte, do Centro e do Sul e construção das respectivas infra-estruturas.

A comissão de avaliação, comum aos três concursos, foi presidida pelo director-geral de Energia e constituída por representantes dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais.

A análise feita pela comissão de avaliação concluiu que as propostas apresentadas, duas por cada um dos concursos, satisfaziam as exigências mínimas do programa do concurso.

A comissão recorreu para a análise e fundamentação das suas propostas aos pareceres técnicos de reputados especialistas, a saber

Tokyo Gas Engineering, para a vertente técnica;

Universidade Nova de Lisboa (GANEC e Departamento de Gestão MBA), para a vertente económica e financeira;

Universidade de Aveiro (Departamento de Ambiente e Ordenamento), para a vertente ambiental.

A comissão de avaliação, tendo em conta os pareceres dos consultores acima referidos e a análise das propostas face às condições de preferência previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, deliberou, por unanimidade, considerar como globalmente melhor posicionadas as propostas apresentadas pelos consórcios seguintes

Zona Norte - consórcio liderado pela PORTGÁS;

Zona Centro - consórcio liderado pela Nacional Gás;

Zona Sul - consórcio liderado pela SETGÁS.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e de acordo com os relatórios da comissão de avaliação, seleccionar e hierarquizar as propostas e respectivos concorrentes pela seguinte ordem

Concurso público para a adjudicação da concessão de exploração da rede de distribuição regional de gás natural do Norte e construção das respectivas infra-estruturas

1.º Consórcio liderado pela PORTGÁS e englobando a Gaz de France e a UNIFER, Union Financière pour l'Industrie et l'Énergie;

2.º Consórcio liderado pela Corticeira Amorim e englobando a Companhia de Seguros Império, S. A., a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, Banco Bilbao-Vizcaya, S. A., a Catalana de Gaz, S. A., e a Gaz Madrid, S. A.;

Concurso público para a adjudicação da concessão de exploração da rede de distribuição regional de gás natural do Centro e construção das respectivas infra-estruturas

1.º Consórcio liderado pela Nacional Gás e englobando a PETROGAL - Petróleos de Portugal, S. A., a GDP - Gás de Portugal, S. A., a EGA - Empresa de Gás de Aveiro, S. A., a LUSAGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., a EGL - Empresa de Gás de Leiria, S. A., e a ITALGAS - Società Italiana per il Gás, S. A.;

2.º Consórcio liderado pela Corticeira Amorim, S. G. P. S., S. A., e englobando a Companhia de Seguros Império, S. A., a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, o Banco Bilbao-Vizcaya, S. A., a Catalana de Gaz, S. A., e a Gaz Madrid, S. A;

Concurso público para a adjudicação da concessão de exploração da rede de distribuição regional de gás natural do Sul e construção das respectivas infra-estruturas

1.º Consórcio liderado pela SETGÁS e englobando a ITALGAS - Società Italiana per il Gas S. A.;

2.º Consórcio liderado pela Corticeira Amorim, S. G. P. S., S. A., e englobando a Companhia de Seguros Império, S. A., a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, o Banco Bilbao-Vizcaya, S. A., a Catalana de Gaz, S. A., e a Gaz Madrid, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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