Despacho Normativo n.º 203/91
Table of Provisions (23)
Statutory Text (23 Articles)
Despacho Normativo n.º 203/91
A experiência obtida com a realização do primeiro estágio probatório do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio demonstrar a necessidade de introduzir algumas alterações ao respectivo Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 133/90, de 8 de Novembro. Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, determino o seguinte
1 - É aprovado o Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - É revogado o Despacho Normativo n.º 133/90, de 8 de Novembro.
Ministério da Administração Interna, 30 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, José Manuel Branquinho Lobo.
Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio probtório a que deverão ser submetidos os inspectores-adjuntos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro.
Objectivos
O estágio tem como objectivos a formação e a preparação prática do estagiário com vista à sua adaptação ao serviço e a aferição da sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
CAPÍTULO II
Estágio probatório
SECÇÃO I
Plano de estágio
Plano de estágio
O estágio, com a duração máxima de sete meses, compreenderá
a) O curso de formação, em que serão ministrados os conhecimentos e as técnicas adequados ao exercício da função de investigação e fiscalização;
b) O exercício tutelado de funções.
Curso de formação
O plano do curso de formação, bem como a sua duração, consta do mapa anexo ao presente Regulamento.
Exercício tutelado de funções
Imediatamente após o termo do curso de formação, os estagiários que nele tenham obtido aproveitamento iniciarão um período de exercício tutelado de funções nos locais adequados, sob responsabilidade de orientadores de estágio.
Calendarização
A calendarização, o horário e o local de realização do curso de formação constarão de despacho do director do SEF, a divulgar junto dos estagiários antes do início do estágio.
SECÇÃO II
Regime aplicável aos estagiários
Vínculo
1 - Os indivíduos que já estejam vinculados à função pública ou a forças de segurança frequentarão o estágio em regime de comissão de serviço extraordinária, podendo optar pelo vencimento do cargo de origem.
2 - Os indivíduos que não tenham vínculo anterior à função pública frequentarão o estágio em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O período de estágio, quando seguido de provimento na categoria para que foi recrutado, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado na categoria.
4 - O contrato ou a comissão de serviço extraordinário dos estagiários serão dados por findos quando se verifique qualquer das causas de exclusão do estágio previstas no presente Regulamento.
Remuneração
Os estagiários, durante o período do estágio, terão direito à percepção de um subsídio mensal correspondente às remunerações fixadas pelo Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março, para as letras a seguir indicadas, com a alteração que venha a ser feita por força da aplicação do sistema retributivo que for estabelecido para os corpos especiais
a) Letra D, quando se trate de inspector de 1.ª classe;
b) Letra G, quando se trate de inspector de 2.ª classe;
c) Letra I, quando se trate de inspector-adjunto de 1.ª classe;
d) Letra M, quando se trate de inspector-adjunto de 2.ª classe.
Assiduidade
1 - O estagiários estão obrigados à frequência, com assiduidade e pontualidade, de todas as disciplinas curriculares programadas, bem como à execução dos trabalhos que lhes forem distribuídos no cumprimento do plano de estágio.
2 - O controlo de presenças far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas pelo monitor ou pelo orientador do estágio logo após o início de cada sessão de formação.
Regime de faltas
1 - As ausências contam-se por unidade de tempo de formação teórica ou prática, que é o período que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho sem intervalo.
2 - A justificação de ausência deverá fazer-se no dia imediatamente subsequente ao termo desta, em folha própria, a ser entregue ao funcionário responsável pelo apoio administrativo, cabendo ao coordenador do estágio decidir sobre a justificação das faltas dadas, após ter obtido parecer do monitor ou do orientador do estágio, conforme ocaso.
3 - Determinam a exclusão do estágio
a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;
b) Um número total de ausências, incluindo faltas justificadas, superior a 25% do total de horas de qualquer das áreas de formação ou a 5% do total de horas de formação;
c) O comportamento do estagiário incompatível com a dignidade da função ou revelador de falta de urbanidade ou respeito para com o coordenador, monitores, orientadores de estágio, agentes do SEF e público em geral.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ausências dos estagiários com vínculo à função pública, quando totalizarem sete horas de formação, serão registadas como faltas de serviço e comunicadas aos respectivos serviço para efeitos de aplicação do regime geral de faltas.
5 - Quaisquer ausências dos estagiários oriundos das forças de segurança serão sempre comunicadas aos respectivos organismos.
SECÇÃO III
Coordenador, monitores e orientadores de estágio
Coordenador de estágio
1 - A coordenação do estágio será efecutada por um coordenador de estágio, designado por despacho do director do SEF, a quem competirá
a) Assegurar a coordenação das disciplinas curriculares integradas no respectivo plano, bem como do adequado apoio técnico-administrativo;
b) Apreciar os problemas expostos pelos monitores, orientandores de estágio ou estagiários, diligenciando no sentido da sua solução;
c) Apreciar a justificação da faltas dadas pelos estagiários, bem como o respectivo comportamento, e decidir da sua exclusão;
d) Superintender, em colaboração com os orientadores de estágio, no exercício tutelado de funções;
e) Atribuir a classificação das disciplinas da área técnica, em colaboração com os respectivos monitores;
f) Proceder ao apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final do estágio, nos termos dos artigos 16.º e 18.º deste Regulamento.
2 - O coordenador do estágio fica na dependência directa e imediata do director do SEF e desenvolverá a sua acção em colaboração com a Divisão de Organização, Gestão e Formação de Pessoal (DOGFP), da Direcção de Serviços Administrativos e Apoio Geral (DSAAG), podendo ser assessorado por especialistas em formação.
Monitores
1 - Os monitores pertencentes ao quadro do SEF serão designados por despacho do respectivo director, que fixará os termos e condições de exercício da função.
2 - Os restantes monitores serão contratados nos termos gerais.
3 - Compete aos monitores
a) Elaborar os programas das disciplinas a ministrar em função do perfil funcional dos estagiários e dos objectivos do estágio;
b) Organizar visitas de estudo e acompanhar os estagiários nas visitas programadas;
c) Avaliar e classificar os estagiários.
Orientadores de estágio
1 - Os orientadores de estágio serão designados por despacho do director do SEF para acompanamento do perído de exercício tutelado da função.
2 - Compete ao orientador de estágio
a) Assegurar a formação prática dos estagiários colocados sob sua responsabilidade;
b) Apreciar e classificar o desempenho do estagiário, tendo em conta o seu aproveitamento e a sua capacidade para o exercício da função de investigação e fiscalização.
SECÇÃO IV
Apoio técnico-administrativo
Apoio técnico-administrativo
O apoio técnico-administrativo ao estágio será assegurado pela DSAAG/DOGFP, a quem competirá
a) Assegurar o apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as acções de formação;
b) Executar todos os trabalhos de dactilografia;
c) Assegurar o serviço de reprodução de textos ou trabalhos de divulgação;
d) Elaborar os mapas de registo e controlo de presenças dos estagiários;
e) Efectuar o registo das presenças dos monitores.
CAPÍTULO III
Avaliação e classificação
Avaliação dos conhecimentos
1 - Os estagiários serão submetidos a provas para avaliação de conhecimentos em cada disciplina, tendo em conta a sua especificidade, sendo obrigatória a realização de uma prova escrita final nas áreas curriculares de Ciências Sociais e Ciências Jurídicas.
2 - Para efeitos de atribuição da nota final por disciplina, os monitores poderão tomar em consideração a participação individual nas sessões de formação, na base das impressões colhidas por cada um dos monitores ao longo das várias sessões que compõem a disciplina curricular e materializadas pela qualidade das intervenções dos estagiários, realização de trabalhos individuais e de grupo ou através de outras formas de participação oral ou escrita.
3 - A classificação dos estagiários em cada disciplina será graduada numa escala de 0 a 20 valores.
Classificação do curso de formação
1 - A classificação do curso de formação será a resultante da média aritmética simples da classificação de cada uma das disciplinas das áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Línguas Estrangeiras e Educação Física e da classificação do conjunto das disciplinas da Área Técnica, apurada esta através de média aritmética.
2 - São reprovados no curso de formação, ficando excluídos do estágio, os estagiários que
a) Obtenham no conjunto das disciplinas curriculares classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento;
b) Obtenham na média do conjunto das áreas curriculares de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, e Línguas Estrangeiras classificação inferior a 10 valores, sem arredondamento.
Avaliação da capacidade para o exercício da função
1 - A avaliação da capacidade dos estagiários para o exercício da função far-se-á através da observação do comportamento do estagiário no exercício tutelado da função, tendo em conta os seguintes factores
a) O interesse e a facilidade em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço e sua capacidade para a execução de funções de investigação e fiscalização;
b) A capacidade para entender e aplicar normas e instruções;
c) O poder de análise das situações e a capacidade de tomada pronta de decisões e ponderação das respectivas consequências;
d) A correcção e rapidez na execução de tarefas;
e) Compreensão clara das condições e limites do exercício da sua autoridade;
f) Qualidade do relacionamento estabelecido com o público, com os superiores e, em geral, com todos aqueles que desempenham funções no local de estágio.
2 - A avaliação da capacidade para o exercício da função traduzir-se-á na atribuição de uma nota de mérito (NM), graduada de 0 a 20 valores.
3 - São excluídos do estágio os estagiários que obtenham nota de mérito inferior a 10 valores, sem arredondamento.
Classificação final
A classificação final será a resultante da média aritmética da classificação do curso de formação e da nota de mérito, esta ponderada pelo factor 2, de acordo com a seguinte fórmula
CF = (CC + 2NM)/3
Lista de classificação
1 - A classificação do curso de formação e a classificação final serão atribuídas pelo coordenador do estágio, que elaborará as respectivas listas e as remeterá para publicação no Diário da República, depois de devidamente homologadas pelo director do SEF.
2 - Do apuramento da classificação do curso de formação e da classificação final será elaborado relatório pelo coordenador do estágio.
Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários são ordenados em função da classificação final do estágio.
2 - Em caso de igualdade de classificação final, os factores de desempate serão, sucessivamente
a) Melhor nota de mérito;
b) Maiores habilitações literárias;
c) Menos idade.
Recurso
Da homologação das listas de classificação do curso de formação e da classificação final cabe recurso para o director do SEF, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da publicação das listas respectivas.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Validade do estágio
O estágio é válido pelo prazo de dois anos a contar da data da publicação da lista de classificação final.
ANEXO
(ver documento original)