Legislator Case Law & Legislation
301407 PT

Portaria n.º 497/92

13 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Portaria 497/92 1992-06-17

Portaria n.º 497/92

de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio, estabeleceu um novo quadro regulador para os doces, geleias, citrinadas, compotas, conservas, marmelada e cremes de sementes comestíveis e de outros produtos doces derivados de frutos.

A presente portaria visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 88/593/CEE, de 18 de Novembro, que veio alterar a Directiva n.º 79/693/CEE, de 24 de Julho, relativa a doces, geleias, citrinadas e creme de castanha.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/92, de 7 de Maio

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento dos Doces, Geleias, Citrinadas e Creme de Castanha, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Este diploma entra em vigor no prazo de três meses a partir da sua publicação, sem prejuízo da posibilidade de comercialização, até 1 de Setembro de 1992, dos produtos não conformes com o anexo Regulamento que se encontrarem acondicionados e rotulados à data da sua entrada em vigor.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 4 de Junho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Regulamento dos Doces, Geleias, Citrinadas e Creme de Castanha

Portaria 497/92 1992-06-17

Âmbito

1 - O presente Regulamento define a caracteriza os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha e estabelece as regras a que deve obedecer a obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem destes produtos.

2 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, são equiparados a frutos comestíveis os seguintes produtos: cenoura, batata-doce, escorcioneira, abóbora, pepino, tomate, a parte comestível das raízes do gengibre e do ruibarbo e a baga da roseira-brava.

Portaria 497/92 1992-06-17

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por

a) Doce - o produto resultante da mistura de polpa e ou polme de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, nas quantidades adequadas, com consistência gelificada apropriada;

b) Geleia - o produto resultante da mistura de sumo e ou extracto aquoso de frutos de uma ou mais espécies e de açúcares, em quantidades adequadas, com consistência suficientemente gelificada;

c) Citrinada - o produto resultante da mistura, com consistência gelificada apropriada, de polpa, polme, sumo, extracto aquoso e casca, ou de vários destes produtos obtidos a partir de frutos cítricos, com açúcares;

d) Creme de castanha - o produto resultante da mistura de polme da respectiva semente comestível com açúcares, com consistência apropriada.

Portaria 497/92 1992-06-17

Características

1 - Os géneros alimentícios definidos no artigo anterior devem obedecer, de acordo com o respectivo tipo comercial, às características estabelecidas no anexo I a este Regulamento.

2 - No caso de misturas, os teores mínimos fixados no anexo a que se refere o número anterior para as diferentes espécies de frutos são calculados proporcionalmente às percentagens utilizadas de cada um dos constituintes.

3 - Nos doces tipo extra não pode ser utilizado o polme de frutos.

4 - Nos doces e geleias extra de maçã, pêra, ameixa de caroço aderente, uva, melão, melancia, abóbora, pepino, tomate e cenoura só é permitida a utilização de uma espécie de fruto.

5 - No mercado nacional poderão ainda ser comercializados os produtos referidos no anexo I com um resíduo seco solúvel inferior a 60%, mas superior a 30%, desde que sejam observadas as restantes regras fixadas neste Regulamento.

Portaria 497/92 1992-06-17

Características das matérias-primas

No fabrico de géneros alimentícios definidos no presente Regulamento apenas são permitidas as matérias-primas a seguir referidas, caracterizadas nos seus elementos essenciais

a) Frutos - os frutos frescos, sãos e isentos de qualquer alteração, no estado de maturação industrial, limpos e contendo todos os seus componentes essenciais;

b) Polpa de frutos ou polpa - a parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados e ou extraídas as sementes, podendo essa parte comestível ser cortada em pedaços ou esmagada, mas não reduzida a pasta;

c) Polme de frutos ou polme - a parte comestível de frutos inteiros, descascados e extraídas as sementes, estando essa parte comestível reduzida a pasta por refinação mecânica ou processo similar;

d) Sumo de frutos ou sumo - o produto líquido que, sem prejuízo dos tratamentos previstos neste Regulamento, corresponde à definição e características estabelecidas no Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos, aprovado pela Portaria n.º 189/91, de 6 de Março;

e) Extracto aquoso de frutos ou extracto aquoso - o produto líquido obtido de frutos, por tratamento com água, que contem todos os constituintes solúveis da matéria-prima utilizada, descontadas as perdas inevitáveis, mesmo seguindo as boas práticas de fabrico;

f) Açúcares - os produtos que apresentem as características definidas no Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho, para os seguintes tipos

Açúcar semibranco;

Açúcar branco;

Açúcar branco extra;

Açúcar líquido;

Açúcar líquido invertido;

Xarope de açúcar invertido;

Dextrose mono-hidratada;

Dextrose anidra;

Xarope de glucose;

Xarope de glucose desidratada;

Frutose;

g) Solução aquosa de sacarose - o produto que corresponde às seguintes características

Matéria seca: mín. de 62%, em massa;

Teor de açúcares invertidos (razão entre frutose e dextrose: 1,0 (mais ou menos) 0,2): máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;

Cinzas condutivimétricas: máx. de 0,3%, em massa, da matéria seca;

Cor em solução: máx. de 75 unidades ICUMSA;

Teor residual de dióxido de enxofre: máx. de 15 mg/kg da matéria seca.

Portaria 497/92 1992-06-17

Tratamento das matérias-primas

1 - As matérias-primas, com excepção das referidas nas alíneas d), f) e g) do artigo anterior, apenas podem sofrer os seguintes tratamentos

a) Tratamento pelo calor ou pelo frio;

b) Liofilização;

c) Concentração, na medida em que esta operação lhes seja tecnicamente adequada.

2 - Podem ainda ser adicionados dióxido de enxofre (E 220) ou os seus sais (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227) quando sejam destinados ao fabrico de doces, de geleias e de citrinadas.

3 - Quando se trate de castanhas, estas podem ser previamente humedecidas, durante um curto período, numa solução aquosa de dióxido de enxofre (E 220) ou dos seus sais (E 221, E 222, E 223, E 224, E 226 e E 227).

4 - Os damascos destinados ao fabrico de doces que não sejam do tipo extra podem sofrer tratamento de desidratação diferente da liofilização.

5 - O gengibre pode ser seco ou conservado em xarope, e as cascas de citrinos podem ser conservadas em salmoura.

6 - Os sumos de frutos podem ainda ser submetidos aos tratamentos previstos no Regulamento dos Sumos e Néctares de Frutos.

Portaria 497/92 1992-06-17

Métodos de análise

Para efeitos da avaliação das características produtos a que se refere o presente Regulamento, devem ser utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise fixados em normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

Portaria 497/92 1992-06-17

Ingredientes

No fabrico dos géneros alimentícios definidos no presente Regulamento, além das matérias-primas indicadas no artigo 4.º, apenas é admitida a utilização dos ingredientes alimentares referidos nos anexos II e III, nas condições neles estabelecidas, bem como dos aditivos discriminados no anexo IV, dentro dos limites indicados.

Portaria 497/92 1992-06-17

Acondicionamento

Os doces, geleias, citrinadas e creme de castanha só podem ser postos à venda e vendidos em embalagens adequadamente vedadas, de material impermeável, inócuo e inerte em relação ao conteúdo.

Portaria 497/92 1992-06-17

Rotulagem

À comercialização destes géneros alimentícios é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre rotulagem, bem como o estabelecido nos artigos seguintes.

Portaria 497/92 1992-06-17

Denominação de venda

1 - A denominação de venda é completada pela indicação das espécies de frutos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

2 - A indicação dos produtos a que se refere o número anterior poderá ser substituída pela menção «mistura de frutos» ou pelo número de espécies de frutos utilizados quando se trate de géneros alimentícios obtidos a partir de três ou mais espécies diferentes.

3 - A denominação de venda deve incluir, ainda, a indicação dos aromatizantes: extracto de baunilha, vanilina ou etilvanilina, sempre que eles tenham sido adicionados.

Portaria 497/92 1992-06-17

Lista de ingredientes

1 - Na lista de ingredientes devem ser mencionados todos os produtos utilizados, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação.

2 - Pode ser indicada na lista de ingredientes a designação genérica de «frutos» quando o número de espécies for igual ou superior a três.

3 - Deve constar da lista de ingredientes a menção «sumo de beterraba-vermelha para reforçar a coloração», sempre que o mesmo seja adicionado aos doces e geleias obtidos a partir de morango, framboesa, groselha e ameixa.

4 - A adição do ácido L-ascórbico (E 300) como aditivo não autoriza qualquer referência a «vitamina C» ou a «vitaminado».

5 - O dióxido de enxofre utilizado pode não ser mencionado se o seu teor residual não ultrapassar 30 mg/kg no produto final.

6 - A menção «damascos secos» deve ser indicada na lista dos ingredientes sempre que os frutos destinados ao fabrico de doce sejam dessas espécies e tenham sofrido um tratamento de desidratação diferente da liofilização.

Portaria 497/92 1992-06-17

Outras menções obrigatórias

Para além das menções constantes dos artigos anteriores, dos rótulos das embalagens devem ainda constar as seguintes menções

a) «Preparado com [...] g de fruto por 100 g», sendo deduzido o peso da água empregada na preparação do extracto aquoso;

b) «Teor total de açúcares [...] g por 100 g», indicando o valor em graus refractométricos do produto final, determinado a 20º Celsius mediante uma tolerância de (mais ou menos)3º refractométricos;

c) A indicação do modo como a casca foi cortada, ou a ausência desta, conforme o caso, para a «citrinada»;

d) «Deve conservar-se no frigorífico depois de aberto», para os produtos cujo teor de resíduo seco solúvel seja inferior a 63%, que não contenham conservantes e sejam vendidos em quantidade superior à normalmente consumida de uma só vez.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →