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Decreto-Lei n.º 81/2002

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Decreto-Lei n.º 81/2002

de 4 de Abril

A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica foi institucionalizada pelo Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, competindo-lhe a aplicação de coimas e sanções acessórias de uma grande parte das contra-ordenações previstas naquele diploma.

Posteriormente, publicado que foi o Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de Fevereiro, foi-lhe atribuída a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias relativamente às infracções ao regime da segurança no fabrico e na comercialização dos brinquedos.

É ainda de extrema importância salientar que, com a aprovação do Código da Publicidade, pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro, o presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica passou a presidir também à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.

Tendo em atenção o previsto nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e a alínea e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, impõe-se estabelecer a composição e as regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Denominação

1 - A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, adiante referida por Comissão.

2 - A Comissão tem a sua sede em Lisboa e funciona em instalações do Ministério da Economia.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegura o apoio administrativo necessário para o funcionamento da Comissão, sendo os encargos resultantes suportados por verba própria a inscrever no respectivo orçamento.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Composição e nomeação

1 - A Comissão, constituída por um presidente e quatro vogais, é a autoridade administrativa no âmbito do Ministério da Economia com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos legalmente previstos na legislação aplicável neste âmbito, bem como as demais funções conferidas por lei.

2 - O presidente é um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.

3 - O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de três anos, renovável por uma vez.

4 - Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, dos ministros com competência nas áreas respectivas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

5 - O inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior à de chefe de divisão, em quem poderão delegar o exercício das suas funções na Comissão.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Apoio administrativo

1 - A Comissão disporá de uma secretaria privativa chefiada por um funcionário de justiça, que deverá ser um escrivão de direito, que vencerá como secretário judicial, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto, nomeado mediante proposta do presidente, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo de tutela das áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os oficiais de justiça que constituirão a secretaria privativa, exercendo as respectivas funções em comissão de serviço, com direito ao vencimento correspondente à categoria de origem, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto.

3 - Por despacho conjunto dos ministros referidos na alínea anterior e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os funcionários administrativos da secretaria privativa e indicadas as instalações necessárias ao seu funcionamento.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Funcionamento

1 - A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o considere necessário.

2 - A Comissão reunirá com a presença do presidente e dos dois vogais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, conforme a área a que respeita a matéria a decidir.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Prazos

1 - A secretaria da Comissão procederá ao registo em livro próprio dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada, a secretaria fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.

3 - No prazo de cinco dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho, em que conhecerá da competência da Comissão, das excepções, nulidades ou irregularidades.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Instrução dos processos

1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Procedimentos

Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará à secretaria, a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, pelos prazos sucessivos de 5 dias.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Conclusão do processo

Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Decisão final

1 - A decisão final será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.

2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Regime aplicável

Aplicar-se-ão os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar previsto no presente diploma.

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Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se todas as comissões de serviço em curso.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 214/84, de 3 de Julho, e 345/84, de 29 de Outubro.

2 - As remissões legais, no âmbito da legislação em vigor, para os diplomas ora revogados entendem-se efectuadas para o presente diploma.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Encargos financeiros

Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão criada por este diploma são suportados em 2002 por conta das dotações já inscritas nos orçamentos das comissões ora fundidas.

Decreto-Lei 81/2002 2002-04-04

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Manuel Simões de Almeida - José Manuel Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.

Promulgado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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