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Decreto-Lei n.º 80/2002

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Decreto-Lei n.º 80/2002

de 4 de Abril

A recauchutagem de pneus constitui uma actividade da maior importância sob o ponto de vista energético e ambiental, permitindo recuperar e utilizar pneus gastos. Importa, no entanto, garantir que os pneus recauchutados a utilizar nos automóveis ligeiros e pesados de passageiros e respectivos reboques apresentem adequadas condições de segurança.

O Regulamento n.º 108 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 9/2002, que estabelece disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques, bem como o Regulamento n.º 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto n.º 10/2002, que estabelece disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para os automóveis de mercadorias, pesados de passageiros e seus reboques, constituem elementos importantes para a garantia da qualidade dos pneus recauchutados.

A Comunidade Europeia aderiu através das Decisões do Conselho, de 26 de Junho de 2001, n.º 2001/509/CE ao Regulamento n.º 108 e n.º 2001/507/CE ao Regulamento n.º 109.

Torne-se, agora, necessário estabelecer qual o serviço competente para a concessão da homologação do fabrico de pneus recauchutados, bem como definir as infracções e respectivas sanções para a produção ou utilização daqueles componentes que não obedeçam às prescrições constantes dos referidos Regulamentos n.os 108 e 109.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Competência para a concessão da homologação

A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a concessão da homologação a unidades de recauchutagem, em território nacional, no âmbito dos Regulamentos n.os 108 e 109 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Regime

1 - A Direcção-Geral de Viação pode conceder a aprovação a unidades de recauchutagem, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes dos referidos Regulamentos n.os 108 e 109.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 2004 só podem ser colocados no mercado pneus recauchutados, aprovados e marcados, que sejam produzidos em unidades de recauchutagem e estejam em conformidade com

a) O Regulamento n.º 108, caso se destinem a ser utilizados em automóveis ligeiros de passageiros ou seus reboques;

b) O Regulamento n.º 109, caso se destinem a ser utilizados em automóveis de mercadorias, pesados de passageiros ou respectivos reboques.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2006 apenas podem ser utilizados nos automóveis ligeiros, pesados e respectivos reboques pneus recauchutados que satisfaçam os requisitos dos Regulamentos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior é efectuada pelas entidades indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Regime sancionatório

1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 600 a (euro) 3000 se o infractor for pessoa singular ou de (euro) 1200 a (euro) 6000 se for pessoa colectiva.

2 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º constitui contra-ordenação sancionável com coima de (euro) 60 a (euro) 3000.

3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é punida.

Decreto-Lei 80/2002 2002-04-04

Processamento das contra-ordenações

1 - Ao procedimento pelas contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código da Estrada quanto ao processamento das contra-ordenações rodoviárias, competindo ao director-geral de Viação a aplicação das respectivas sanções.

2 - A distribuição das receitas provenientes da aplicação das coimas rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 28 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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