Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/M
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira os diplomas nacionais que visam regular o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo.
A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados, estabeleceu regras de protecção dos consumidores no domínio das viagens organizadas cuja transposição deveria produzir efeitos a partir de 1993.
Com o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, o Governo da República veio transpor para o direito interno a referida directiva. Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho, veio regulamentar o novo processo de licenciamento.
Revogada a anterior legislação, os novos decreto-lei e decreto regulamentar visam regular o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo numa perspectiva de livre concorrência no mercado e de simplificação de todo o processo de licenciamento para o acesso à actividade.
Mostra-se conveniente e oportuna a adaptação do diploma nacional à Região Autónoma da Madeira, embora com as alterações devidas.
Assim
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte
Na Região Autónoma da Madeira aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
As competências atribuídas pelos decretos ora adaptados aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.
1 - A garantia das obrigações referidas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, pode ser prestada mediante caução de grupo, cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Turismo e Cultura.
2 - O montante das taxas previstas no artigo 60.º do referido decreto-lei será igualmente fixado por portaria conjunta daqueles dois membros do Governo Regional.
As importâncias das coimas e das taxas mencionadas nos artigos 57.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, reverterão na totalidade para os cofes da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Maio de 1994.
O Ministro da República para a Região Autonóma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.