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Portaria n.º 323/94

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Portaria 323/94 1994-05-26

Portaria n.º 323/94

de 26 de Maio

Considerando o Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 112/93, de 10 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira, constante do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º O anexo VI à Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, é alterado nos termos do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 22 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 323/94)

Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário e às Importações Provenientes de Países Terceiros de Carnes Frescas de Aves de Capoeira.

SECÇÃO I

Disposições iniciais

Portaria 323/94 1994-05-26

O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira.

Portaria 323/94 1994-05-26

Para efeitos do presente diploma são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro, e ainda as seguintes

a) Carnes: todas as partes das aves de capoeira próprias para o consumo humano;

b) Carnes frescas: todas as carnes, incluindo as carnes acondicionadas sob vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com excepção do tratamento pelo frio;

c) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Portaria 323/94 1994-05-26

1 - O disposto neste Regulamento para as trocas comerciais intracomunitárias não se aplica

a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio;

b) Às carnes que sejam enviadas a particulares, em pequenas encomendas e desde que se trate de remessas sem qualquer natureza comercial;

c) Às carnes que se encontrem, para efeitos de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.

2 - As normas previstas no presente diploma para as importações provenientes de países terceiros não se aplicam

a) Às carnes contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu consumo próprio, desde que a quantidade transportada não ultrapasse 1 kg por pessoa e desde que provenham de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, constante da lista referida na alínea a) do artigo 7.º;

b) Às carnes enviadas a particulares, em pequenas encomendas sem intuito comercial, desde que a quantidade expedida não ultrapasse 1 kg e provenham de um país terceiro, ou parte de um país terceiro, constante da lista a que se refere a alínea a) do artigo 7.º;

c) Às carnes que se encontrem, a título de abastecimento do pessoal e dos passageiros, a bordo de meios de transporte que efectuem ligações internacionais.

3 - No caso referido na alínea c) do número anterior, as carnes e seus desperdícios devem ser destruídos aquando do descarregamento, excepto quando passem, directamente ou após controlo aduaneiro, desse meio de transporte para outro.

SECÇÃO II

Trocas comerciais intracomunitárias

Portaria 323/94 1994-05-26

Podem ser objecto de trocas comerciais intracomunitárias as carnes frescas que tenham sido obtidas a partir de aves de capoeira que obedeçam às seguintes condições

a) Tenham permanecido no território da Comunidade Económica Europeia (Comunidade), desde o nascimento, ou tenham sido importadas de países terceiros em conformidade com o disposto na secção III da Portaria n.º 231/93, de 27 de Fevereiro;

b) Sejam provenientes de uma exploração que

i) Não esteja sujeita a medidas de polícia sanitária relativas a uma doença própria das aves de capoeira;

ii) Não esteja situada numa zona declarada infectada de gripe aviária ou de doença de Newcastle;

c) Durante o transporte para o matadouro não tenham estado em contacto com aves de capoeira infectadas com gripe aviária ou doença de Newcastle, sendo proibido o transporte através de uma zona declarada infectada por essas doenças, excepto quando efectuado pelas grandes vias rodoviárias ou ferroviárias;

d) Tenham sido abatidas em matadouros nos quais, no momento de abate, não se tenha verificado qualquer caso de gripe aviária ou da doença de Newcastle, devendo a carne fresca suspeita de contaminação no matadouro, estabelecimento de corte e entreposto ou meio de transporte ser retirada do comércio;

e) Estejam marcadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte;

f) Sejam acompanhadas do certificado de polícia sanitária e salubridade previsto no anexo VI à Portaria 743/92, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo anexo II do presente diploma.

Portaria 323/94 1994-05-26

1 - Às carnes frescas provenientes de animais abatidos de acordo com as condições de higiene previstas na Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, que reúnam as condições referidas no artigo anterior será aposta a marca de salubridade prevista no n.º 130.º daquele diploma.

2 - A marca referida no número anterior pode ser aposta às carnes frescas que não preencham as condições referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º, desde que

a) Essas carnes não se destinem a ser comercializadas como carnes frescas;

b) A essa marca seja sobreposta uma cruz, constituída por dois traços perpendiculares em oblíquo, cuja intersecção se situe no centro da marca do carimbo, devendo as indicações dela constantes ficar legíveis.

3 - A sobreposição de marcas referida no número anterior pode ser substituída por uma marca única especial, constituída pela marca de salubridade definida no n.º 130.º da Portaria n.º 743/92, de 24 de Julho, sobreposta nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - À detenção e utilização dos instrumentos de marcação aplica-se o disposto na secção IV da portaria referida no número anterior.

5 - As carnes referidas no n.º 1 devem ter sido obtidas, cortadas, transportadas e armazenadas, separadamente ou em momento diferente das carnes destinadas ao comércio intracomunitário de carnes frescas, e ser utilizadas de modo a evitar a sua introdução nos produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário, excepto quando estes sejam tratados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 354/90, de 10 de Novembro, e na Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro.

Portaria 323/94 1994-05-26

À presente secção aplica-se o disposto na Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, nomeadamente em matéria de organização dos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino, do seguimento a dar a esses controlos e de medidas de salvaguarda a aplicar.

SECÇÃO III

Importações provenientes de países terceiros

Portaria 323/94 1994-05-26

Podem ser importadas de países terceiros as carnes frescas que obedeçam às seguintes condições

a) Provenham de países terceiros, ou de partes de países terceiros, constantes de uma lista a adoptar de acordo com o processo comunitariamente previsto;

b) Provenham de países indémnes de gripe aviária e da doença de Newcastle;

c) Sejam acompanhadas por um certificado emitido nos termos do artigo seguinte.

Portaria 323/94 1994-05-26

O certificado referido na alínea c) do artigo anterior deve ser emitido por um veterinário oficial do país terceiro de exportação e obedecer às seguintes condições

a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o país de destino;

b) Ser redigido nas línguas oficiais do país terceiro e do país de destino e numa das línguas do país onde se efectue o controlo de importação;

c) Deve acompanhar a remessa no seu exemplar original;

d) Deve atestar que as carnes frescas em causa satisfazem as condições previstas neste Regulamento, bem como as estabelecidas em sua execução;

e) Deve ser constituído por uma única folha;

f) Deve ser previsto para um único destinatário.

Portaria 323/94 1994-05-26

Até à entrada em vigor das disposições sanitárias comunitárias aplicáveis às importações de carne de aves de capoeira provenientes de países terceiros, a essas importações não podem ser aplicadas regras mais favoráveis do que as previstas na Portaria n.º 743/92 e as carnes de aves de capoeira só podem ser desalfandegadas se dos controlos veterinários efectuados resultar que as mesmas estão conformes com o referido diploma.

ANEXO II

(ver documento original)

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