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Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2000/A

Serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto e parque desportivo regional

Criados na sequência da transferência para a administração regional autónoma das antigas delegações distritais de desportos e dos seus centros de medicina desportiva, os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto foram estruturados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro, sendo então criadas em cada ilha, excepto no Corvo, delegações de educação física e desporto. Apesar de nunca terem conseguido ganhar a necessária dinâmica, foram mantidos os Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, este último desde há muito inactivo.

Por outro lado, na sequência da construção dos parques desportivos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta, foram criadas estruturas administrativas destinadas à gestão daquelas infra-estruturas, chefiadas, no caso de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, por um dirigente, que é equiparado a chefe de divisão. Com a integração das instalações desportivas da Escola Básica 3/S de Vitorino Nemésio no parque desportivo de Angra do Heroísmo, passou o mesmo a ser denominado parque desportivo da ilha Terceira. Antevendo a entrada em funcionamento do complexo desportivo da Ribeira Grande e a construção do parque desportivo da Horta, as designações do parque desportivo de Ponta Delgada e do pavilhão desportivo da Horta foram, aquando da aprovação da Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, alteradas respectivamente para parque desportivo de São Miguel e parque desportivo do Faial. É agora necessário clarificar o conceito de parque desportivo regional e a sua articulação em cada ilha, particularmente tendo em conta a integração das infra-estruturas desportivas escolares e o crescente número de estruturas e equipamentos pertencentes a autarquias e a colectividades desportivas.

Também a autonomia das escolas, a clarificação das responsabilidades no que respeita à gestão das instalações desportivas escolares e a integração nas áreas escolares e nas escolas básicas integradas dos professores de apoio à educação física do 1.º ciclo do ensino básico trouxeram importantes alterações, que importa fazer reflectir na organização dos serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, conferindo-lhes unidade e um carácter marcadamente voltado para a promoção do desporto e da actividade física de recreação e lazer, numa perspectiva da educação para a saúde e qualidade de vida das populações e na qual se integra a vertente da educação física e desporto escolar.

Com o presente diploma faz-se a integração de todos os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto em serviços de ilha, estruturas que assumem localmente as competências orgânicas da Direcção Regional da Educação Física e Desporto.

Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto, natureza e competências

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Objecto

O presente diploma reestrutura os serviços externos da Direcção Regional da Educação Física e Desporto, doravante designada por DREFD, e define o conceito de parque desportivo regional.

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Parque desportivo regional

1 - Por parque desportivo regional entende-se o conjunto das seguintes instalações desportivas e seus equipamentos complementares

a) Instalações desportivas pertença da Região Autónoma dos Açores, colocadas sob a gestão directa dos serviços externos da DREFD;

b) Instalações desportivas que integram as instalações escolares oficiais;

c) Outras instalações desportivas que, mediante protocolo a celebrar entre a DREFD e a entidade que delas seja proprietária, tenham a sua utilização total ou parcialmente coordenada por aquela Direcção Regional.

2 - O protocolo referido na alínea c) do número anterior estabelecerá as normas de utilização da instalação e a responsabilidade das partes contratantes na sua manutenção e gestão, sendo publicado no Jornal Oficial.

3 - A integração de uma instalação desportiva no parque desportivo regional é feita por despacho do secretário regional competente em matéria de desporto.

4 - O parque desportivo regional organiza-se em parques desportivos de ilha, cada um deles compreendendo o conjunto das instalações desportivas nele integradas localizadas na ilha.

5 - Sem prejuízo das competências atribuídas às escolas e a outras entidades, compete a DREFD a gestão do parque desportivo regional, sendo a coordenação da gestão de cada parque desportivo de ilha cometida aos seus serviços externos na respectiva ilha.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Serviços externos - Natureza

1 - São serviços externos da DREFD os Serviços de Educação Física e Desporto, doravante designados por SEFD, os quais funcionam na dependência directa do director regional.

2 - Os SEFD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira são dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competências

Compete aos SEFD, na respectiva ilha, coordenar e executar as políticas superiormente definidas nos domínios da promoção do desporto, da gestão de instalações desportivas integradas no parque desportivo de ilha, da actividade física e desportiva de recreação e lazer, da actividade física e desportiva adaptada, da medicina desportiva e, em cooperação com as escolas, da educação física e desporto escolar.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Órgãos e serviços

1 - Os SEFD das ilhas do Faial, São Miguel e Terceira compreendem órgãos e serviços.

2 - São órgãos dos SEFD das ilhas a que se refere o número anterior

O conselho administrativo.

3 - São serviços operativos dos SEFD das ilhas a que se refere o n.º 1 do presente artigo

a) A Coordenação da Educação Física e do Desporto;

b) A Coordenação do Parque Desportivo de Ilha;

c) O Núcleo de Medicina Desportiva.

4 - São serviços instrumentais dos SEFD das ilhas a que se refere o número anterior

A Secção de Apoio Administrativo.

5 - Os SEFD das ilhas do Corvo, Flores, Graciosa, Pico, Santa Maria e São Jorge são serviços operativos simples, funcionando na dependência directa do director regional.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Serviços de Educação Física e Desporto

1 - Os SEFD dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director.

2 - Os SEFD das restantes ilhas são dirigidos por um coordenador, que, com as necessárias adaptações, exercerá as competências previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

3 - Os serviços operativos são dirigidos por um coordenador.

4 - Na ilha do Corvo, o SEFD funcionará junto da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, a qual assegurará o necessário apoio logístico e administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Constituição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição

a) O director do SEFD, que preside;

b) Os dois coordenadores dos serviços operativos.

2 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

SECÇÃO II

Competências

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo, designadamente

a) Elaborar a proposta de orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas da contabilidade pública;

c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do SEFD;

d) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SEFD, que deverá constar de balancete e de acta;

f) Promover a elaboração e a permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas;

h) Propor as linhas de orientação administrativas a que deve obedecer a organização e funcionamento de cada coordenação e dos seus serviços.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competência do director do SEFD

Compete ao director do SEFD, nomeadamente

a) Elaborar o plano de actividades, em estreita colaboração com os coordenadores de serviços;

b) Dirigir e orientar os serviços do SEFD;

c) Prosseguir as políticas superiormente estabelecidas para os domínios de intervenção do SEFD;

d) Propor a admissão de pessoal;

e) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento do desporto e da educação física;

f) Elaborar pareceres que considere de interesse ou lhe sejam solicitados;

g) Representar a DREFD nos actos que lhe forem solicitados;

h) Promover a cobrança das receitas do Fundo Regional de Fomento do Desporto.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competência do coordenador da Educação Física e do Desporto

Compete ao coordenador da Educação Física e do Desporto

a) Dar execução às orientações definidas para a sua área de intervenção;

b) Promover e apoiar a prática de actividades físicas e desportivas, incluindo as adaptadas;

c) Cooperar com as entidades do associativismo desportivo nas acções que visem o desenvolvimento desportivo;

d) Acompanhar a execução de projectos que visem assegurar o desenvolvimento desportivo;

e) Coordenar e colaborar com as escolas no desenvolvimento programático da educação física;

f) Estimular o intercâmbio escolar, cooperar na sua realização e coordenar as actividades de desporto escolar;

g) Cooperar com os órgãos executivos das escolas e com os departamentos onde a educação física esteja inserida;

h) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

i) Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores dos agentes e da actividade desportiva e da educação física e desporto escolar da ilha;

j) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento desportivo, da educação física e do desporto escolar.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competência do coordenador do Parque Desportivo de Ilha

Compete ao coordenador do Parque Desportivo de Ilha

a) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento de actividades de treino e competição, bem como para acções de formação para agentes desportivos;

b) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvimento da actividade física e desportiva de recreação e lazer;

c) Facultar a utilização prioritária de espaços e materiais para as actividades curriculares dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino da sua área de influência;

d) Facultar espaços e materiais para a realização de eventos desportivos e de actividades de promoção do desporto;

e) Manter em bom estado de fruição as instalações, equipamentos e material desportivo;

f) Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio das instalações, equipamentos e material desportivo;

g) Fiscalizar a correcta utilização dos bens referidos nas alíneas anteriores;

h) Efectuar as reparações ou os melhoramentos necessários nas instalações ou equipamentos;

i) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender necessárias ao desenvolvimento de actividades específicas;

j) Elaborar processos, prestar informações e apresentar propostas que se constituam como suporte de decisões;

k) Organizar e manter actualizado um sistema de informação dos elementos caracterizadores das instalações e material desportivo.

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Núcleo de Medicina Desportiva

O Núcleo de Medicina Desportiva funciona na dependência directa do director do SEFD, sendo apoiado pelos respectivos serviços administrativos.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Competências do Núcleo de Medicina Desportiva

Compete ao Núcleo de Medicina Desportiva

a) Realização de exames de aptidão para a prática da actividade física e desportiva;

b) Realização de exames de avaliação médico-desportiva;

c) Desenvolver e apoiar acções de apoio aos atletas jovens talentos regionais, aos atletas no percurso para a alta competição e aos atletas de alta competição;

d) Apoiar a realização de acções de controlo antidoping;

e) Desenvolver e apoiar programas de apoio médico ao nível do acompanhamento do treino.

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Secção de Apoio Administrativo

Compete à Secção de Apoio Administrativo, nomeadamente

a) Organizar o projecto de orçamento do SEFD;

b) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

c) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Proceder a todas as operações contabilísticas;

f) Executar as acções referentes ao recrutamento, gestão corrente e mobilidade de pessoal;

g) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

h) Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

i) Organizar e manter um centro de reprografia de apoio;

j) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação de imóveis próprios do SEFD;

k) Emitir parecer sobre assuntos a submeter a despacho superior;

l) Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Quadros de pessoal

Os quadros de pessoal dos SEFD são os constantes dos mapas I a IX anexos a este diploma, dele fazendo parte integrante, sendo o pessoal agrupado de acordo com a seguinte classificação

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de direcção;

c) Pessoal de chefia;

d) Pessoal técnico superior;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal operário qualificado;

h) Pessoal auxiliar.

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Condições de ingresso e acesso

1 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários dos SEFD são as estabelecidas na lei geral.

2 - O pessoal de saúde dos Núcleos de Medicina Desportiva é recrutado em regime de avença ou aquisição de serviços, nos termos da lei geral em vigor.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Técnico profissional de desporto

À carreira de técnico profissional de desporto, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro, e integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, compete o exercício de funções de natureza operativa no âmbito da actividade desportiva, com base em métodos e processos estabelecidos ou adaptados, conforme directivas definidas pelos serviços, nomeadamente na condução e orientação directa da prática das actividades físicas e desportivas dos cidadãos e na organização e realização de manifestações desportivas.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Carreira de auxiliar de instalações desportivas

1 - É criada a carreira de auxiliar de instalações desportivas, inserida no grupo de pessoal auxiliar.

2 - O auxiliar de instalações desportivas exerce funções de natureza operativa, designadamente vigilância, limpeza e conservação de materiais e equipamentos das instalações desportivas, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.

3 - O recrutamento para o pessoal auxiliar de instalações desportivas faz-se nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Carreira de tratador de campos desportivos

1 - É criada a carreira de tratador de campos desportivos, integrada no grupo de pessoal operário qualificado.

2 - O tratador de campos desportivos exerce funções de natureza operativa, designadamente executando todas as tarefas de limpeza, conservação, manutenção, marcação, rega e plantação, com vista à permanente existência de boas condições para a prática desportiva.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Directores e coordenadores

1 - Os directores dos SEFD da Terceira, São Miguel e Faial são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Os coordenadores dos SEFD do Pico, de Santa Maria, de São Jorge, da Graciosa e das Flores são nomeados em comissão de serviço e por um período de três anos, renovável, por despacho do secretário regional com competência em matéria de educação física e desporto, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto, de entre

a) Detentores de licenciatura em Educação Física, Desporto, Gestão do Desporto ou similar;

b) Indivíduos que tenham exercido as funções de delegado de educação física ou delegado do desporto ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 48/92/A, de 27 de Novembro.

3 - Aos coordenadores dos SEFD referidos no número anterior aplicam-se as regras dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 18.º, do artigo 20.º, do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

4 - O coordenador do SEFD do Corvo é nomeado, nos mesmos termos que os previstos no n.º 2 do presente artigo, de entre os professores de Educação Física da Escola Básica Integrada de Mouzinho da Silveira, preferindo os licenciados em Educação Física ou licenciatura similar.

5 - Os coordenadores dos serviços operativos são nomeados nos termos do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os coordenadores dos SEFD e os coordenadores dos serviços operativos poderão exercer funções a tempo parcial, por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta fundamentada do director regional da Educação Física e Desporto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Transição e integração

1 - O pessoal dos quadros dos serviços ora extintos transita para os quadros anexos ao presente diploma, sendo integrado em igual carreira e categoria mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial.

2 - São extintos os lugares de carpinteiro ou carpinteiro principal do quadro de pessoal da Direcção Regional de Educação Física e Desporto, constantes do anexo VIII ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, sendo os seus titulares integrados em igual carreira e categoria do grupo de pessoal operário qualificado do quadro de pessoal do SEFD da ilha Terceira, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial.

3 - Os jardineiros e os operários semiqualificados são integrados na carreira de tratador de campos desportivos, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial, relevando na nova carreira todo o tempo de serviço prestado na anterior.

4 - O pessoal auxiliar administrativo e auxiliar de limpeza dos parques desportivos da Terceira, São Miguel e Faial, bem como o auxiliar de limpeza do SEFD do Faial, são integrados na carreira de auxiliar de instalações desportivas, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e publicada no Jornal Oficial, relevando na nova carreira todo o tempo de serviço prestado na carreira anterior.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Revogação

1 - São revogados o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/80/A, de 25 de Julho, o Decreto Regional n.º 3/81/A, de 22 de Janeiro, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 35/91/A, de 15 de Novembro, 48/92/A, de 27 de Novembro, 13/94/A, de 30 de Novembro, 16/95/A, de 14 de Setembro, 25/96/A, de 17 de Junho, 26/96/A, de 17 de Junho, e 21/98/A, de 14 de Julho, e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março.

2 - São ainda revogados o Despacho Normativo n.º 17/79, de 3 de Março, e o Despacho Normativo n.º 108/81, de 3 de Novembro.

Decreto Regulamentar Regional 18/2000/A 2000-07-06

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de Maio de 2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 15.º

Do ANEXO I ao ANEXO IX

(ver anexos no documento original)

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