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Decreto-Lei n.º 424-A/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 424-A/76 1976-05-29

Decreto-Lei n.º 424-A/76

de 29 de Maio

Face ao n.º 1, alínea b), do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, perdem o mandato os Deputados que não tomem assento na Assembleia da República, sendo certo que o n.º 2 do artigo 157.º impede que os membros do Governo exerçam o mandato até à cessação destas funções.

Importa esclarecer a situação dos membros do Governo Provisório face a estes dois preceitos legais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 424-A/76 1976-05-29

Os actuais membros do Governo, eleitos Deputados à Assembleia da República, mantêm esta qualidade, embora impedidos de tomarem assento na mesma Assembleia, devendo assumir efectivamente as respectivas funções logo que cessem as funções governamentais.

Decreto-Lei 424-A/76 1976-05-29

Enquanto se mantiverem no exercício das funções governamentais os Deputados referidos no artigo 1.º serão substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro.

Decreto-Lei 424-A/76 1976-05-29

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.

Promulgado em 28 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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