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Decreto-Lei n.º 153/94

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

Decreto-Lei n.º 153/94

de 28 de Maio

A Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à protecção dos animais durante o transporte.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da Agricultura e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e às direcções regionais de agricultura, na qualidade de autoridade competente, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$00 a 500000$00

a) O transporte de animais em desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.º;

b) A importação de animais cujo transporte não tenha obedecido às condições exigidas pelas normas técnicas referidas na alínea anterior.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3000000$00, em caso de negligência, e de 6000000$00, em caso de dolo.

4 - A aplicação das sanções previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho directivo do IPPAA.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

A receita das coimas previstas no artigo 5.º reverte em

a) 20% para o IPPAA;

b) 20% para a entidade que levantou o auto;

c) 60% para os cofres do Estado.

Decreto-Lei 153/94 1994-05-28

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 130/90, de 10 de Abril, e a Portaria n.º 761/90, de 29 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 4 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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