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Decreto-Lei n.º 114/2000

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

Decreto-Lei n.º 114/2000

de 4 de Julho

Celebrando a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia em 2000, foi considerado oportuno assinalar esta efeméride com a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa de prata alusiva a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia 2000, com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior é cunhada em liga de prata 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque e bordo serrilhado.

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

1 - Na gravura do anverso da moeda, na coroa circular envolvente, está inscrita a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «1000$00». No campo interior da moeda, é apresentada uma composição formada pelas quinas do Escudo Português, símbolo da soberania nacional, equilibrada por um conjunto de gravuras rupestres de Foz Côa, a obra de arte mais antiga existente no País e em cuja conservação a União Europeia tem manifestado vivo empenho.

2 - A gravura do reverso da moeda ostenta, na coroa circular que limita o campo da escultura, a legenda «PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA» e a data «2000». No campo interior surge um relevo alusivo aos socalcos da bacia do Douro, onde se situam as gravuras rupestres de Foz Côa e as estrelas, símbolo da União Europeia, sobre as águas do rio.

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 460000000$00.

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar até 10000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação, pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 114/2000 2000-07-04

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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