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Portaria n.º 470/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 470/92 1992-06-05

Portaria n.º 470/92

de 5 de Junho

O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que define o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, prevê que todas as obras devem dispor de um livro de obra, a conservar no respectivo local, que deverá obedecer aos requisitos fixados por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

O livro de obra contém os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, pelos autores dos projectos e pelos fiscais de obras relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como a qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

Ao estabelecerem-se os termos a que o livro de obra deve obedecer, pretende-se contribuir para uma maior facilidade de intervenção dos particulares, bem como da própria Administração, no processo de fiscalização das obras.

Por outro lado, a forma adoptada evita que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, contenha disposições regulamentares que não fazem parte do conteúdo normativo inerente a esse tipo de diploma.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º O livro de obra a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, deve obedecer aos seguinte requisitos

a) Possuir formato A4;

b) Possuir o mínimo de 40 folhas;

c) Conter folhas agregadas em cadernos cosidos;

d) Conter folhas numeradas de forma sequencial;

e) Conter folhas marginadas com cerca de 3 cm e 1 cm respectivamente do lado esquerdo e direito da frente, com correspondência no verso.

2.º Cada folha do livro de obra está subdividida em três colunas, conforme anexo da presente portaria.

3.º O livro de obra deve conter um termo de abertura do qual constem os seguintes elementos

a) Número do alvará de licença de construção;

b) Titular do alvará;

c) Identificação dos autores dos projectos, com indicação dos respectivos números de inscrição na câmara municipal;

d) Identificação do industrial de construção civil, com indicação do respectivo número de alvará, nos casos em que tal for exigível;

e) Tipo de obra a executar, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;

f) Identificação do prédio;

g) Prazo para a conclusão da obra.

4.º Findo o livro de obra, ou concluída a execução da obra, deve ser efectuado um termo de fecho no qual se indique em que livro continua o registo das ocorrências na obra ou a data da conclusão da mesma.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Maio de 1992.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel Nunes Liberato, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

ANEXO

Coluna n.º 1

Título: data.

Conteúdo: data dos registos.

Coluna n.º 2

Título: sujeito.

Conteúdo: nome e categoria do autor do registo - técnico responsável pela direcção técnica da obra; técnico autor do projecto; fiscal da câmara municipal ou outro agente de fiscalização.

Coluna n.º 3

Título: observações.

Conteúdo: estado de execução da obra, bem como qualquer observação considerada conveniente sobre o desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente sobre a qualidade da execução e dos materiais utilizados e cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

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