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Decreto-Lei n.º 79/2002

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 79/2002 2002-03-26

Decreto-Lei n.º 79/2002

de 26 de Março

A orgânica do Ministério da Juventude e do Desporto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, criou, entre outros, o Instituto do Desporto de Portugal e o Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto.

Ao Instituto do Desporto de Portugal, herdeiro das atribuições e competências do Instituto Nacional do Desporto, foram cometidas novas atribuições, em matéria do desporto, na área dos assuntos europeus e relações internacionais, cabendo-lhe assegurar as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionem com a área da formação no desporto.

O Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto, sucessor das atribuições e competências do Centro de Estudos e Formação Desportiva, passou a ter, no âmbito dos assuntos europeus, uma área de actuação mais restringida, ficando incumbido de garantir, no domínio da formação no desporto, as relações com essas mesmas organizações internacionais e com a União Europeia.

Na verdade, e face ao conhecimento e experiência adquiridos pelo Centro de Estudos e Formação Desportiva, ao longo dos últimos anos, em áreas tão peculiares como a dos assuntos europeus e a da cooperação, devem ser também levadas a cabo pelo Instituto Nacional de Formação e Estudos Desportivos as relações na área da cooperação no desporto que se estabeleçam com a União Europeia, com as organizações internacionais e com outros países.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 79/2002 2002-03-26

Instituto Nacional de Formação e Estudos do Desporto

1 - ...

2 - São atribuições do INED

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar, nos domínios da cooperação e formação no desporto, as relações com a União Europeia, com as organizações internacionais competentes e com outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

g) ...

3 - ...

Decreto-Lei 79/2002 2002-03-26

Conselho Nacional Antidopagem

1 - O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção e de combate à dopagem no desporto.

2 - O CNAD funciona junto do Ministro da Juventude e do Desporto.

3 - A composição, competência, organização e modo de funcionamento do CNAD são definidos em diploma próprio.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 11 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 79/2002 2002-03-26

Alterações

Os artigos 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 217/2001, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

Instituto do Desporto de Portugal

1 - ...

2 - São atribuições do IDP

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assegurar, no domínio do desporto, as relações com organizações internacionais competentes e com a União Europeia, com excepção das matérias que se relacionam com as áreas da cooperação e formação no desporto, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

f) ...

3 - ...

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