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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/A

As modificações recentemente introduzidas através do novo sistema retributivo da carreira do pessoal dirigente e técnico exactor da Direcção Regional do Tesouro, da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, levadas a efeito pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, saíram com algumas imperfeições, que urge alterar.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para corrigir a situação do pessoal auxiliar de tesouraria, atribuindo-lhe escalões idênticos aos dos auxiliares administrativos, aliás como já vinha sendo feito antes da entrada em vigor do novo sistema retributivo para a função pública.

Finalmente, verifica-se a necessidade de reajustar os fundos e valores que transitam normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro da Região, previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro.

Assim, e em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Alteração

O artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Alteração

O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal constante do mapa IV anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Transição de categoria

1 - Os actuais tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante.

2 - Para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas actuais categorias de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe e de 2.ª classe releva como se fosse prestado na categoria de tesoureiro-ajudante.

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 10 de Abril de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

Decreto Regulamentar Regional 27/92/A 1992-06-08

Caução

1 - ...

2 - ...

3 - Os fundos e valores da Região deverão ser depositados na instituição de crédito que possuir agências nas cidades do arquipélago, de modo que não transite normalmente de um dia para o outro, na conta de cada tesoureiro, importância superior a 1000000$00.

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