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Decreto Regulamentar n.º 46/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 46/91 1991-09-12

Decreto Regulamentar n.º 46/91

de 12 de Setembro

Reconhece-se que ainda hoje é generalizada a cumulação da prática hospitalar com o exercício liberal da medicina, sendo permitido aos médicos o exercício de actividade privada dentro do estabelecimento. Nestes termos, o Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, estendeu essa permissão aos membros médicos dos conselhos de administração.

Por outro lado, pelo Decreto Regulamentar n.º 42/90, de 13 de Dezembro, permitiu-se àqueles membros dos conselhos de administração a compatibilidade com o exercício da sua actividade profissional nos serviços da respectiva especialidade.

A prática quer da actividade privada quer da actividade normal hospitalar tem vindo a revelar que em nada são prejudicadas as funções que, como membros dos conselhos de administração, lhes estão atribuídas, pelo que não se descortinam razões para que o exercício dessas actividades não possam continuar noutros mandatos.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 46/91 1991-09-12

O artigo único do Decreto Regulamentar n.º 35/88, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Regulamentar 46/91 1991-09-12

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 42/90, de 13 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Julho de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 22 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto Regulamentar 46/91 1991-09-12

1 - Mediante autorização do Ministro da Saúde, os médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais podem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional regular nos serviços das respectivas especialidades.

2 - ...

3 - Aos membros dos conselhos de administração que fizerem uso da faculdade referida na primeira parte do n.º 1 é efectuada uma redução de 25% na remuneração.

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