Legislator Case Law & Legislation
300429 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/91/M 1991-09-12

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/91/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 404/86, da 3 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, ao aprovar o Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores, pretende regular de um forma eficaz a actividade daquelas entidades, visando uma maior segurança na utilização dos elevadores.

De acordo com o preceituado no artigo 4.º, aquele diploma é aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Importa, pois, determinar quais as entidades que na Região Autónoma da Madeira o hão-de executar.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 18/91/M 1991-09-12

As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, à Direcção-Geral de Energia, ao director-geral de Energia e ao Ministro da Indústria e do Comércio consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, pelo director regional do Comércio e Indústria e pelos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, da Administração Pública e da Economia.

Decreto Regulamentar Regional 18/91/M 1991-09-12

Na Região Autónoma da Madeira, a entidade conservadora de elevadores (ECE), através da declaração prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 404/86, de 3 de Dezembro, obriga-se a possuir delegação ou técnico de conservação de elevadores residente, com telefone para serviço de atendimento de chamadas, pelo menos numa localidade de cada ilha onde exerça a sua actividade.

Decreto Regulamentar Regional 18/91/M 1991-09-12

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1991.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →