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Decreto-Lei n.º 137/92

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 137/92 1992-07-16

Decreto-Lei n.º 137/92

de 16 de Julho

A impossibilidade prática de contemplar todas as situações verificáveis num universo com a complexidade e diversidade funcional e pessoal da Administração levou a que a aplicação do novo sistema retributivo (NSR) tivesse conduzido a algumas distorções de ordem pontual. O Decreto-Lei n.º 420/91, de 29 de Outubro, prevendo soluções mais adequadas e justas, procurou ultrapassar muitas destas situações anómalas.

Todavia, no âmbito da administração local, importa ainda adoptar idêntico procedimento relativamente a situações não abrangidas por aquele diploma.

Foram ouvidas, nos termos da lei, as associações sindicais, bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 137/92 1992-07-16

São alterados, nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os desenvolvimentos indiciários das seguintes carreiras e categorias, constantes do anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro

a) Categoria de 2.ª classe da carreira de monitor de museus;

b) Categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe das carreiras de assistente de conservador de museus e de fiscal municipal;

c) Categorias de 2.ª classe e de 3.ª classe da carreira de tesoureiro.

Decreto-Lei 137/92 1992-07-16

O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Novembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

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