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Decreto-Lei n.º 136/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 136/92 1992-07-16

Decreto-Lei n.º 136/92

de 16 de Julho

A legislação relativa à atribuição e liquidação de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem sido objecto, ao longo dos anos, de aperfeiçoamentos qualitativos e melhorias quantitativas, em função da evolução social e económica.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 266/88, de 28 de Julho, mantendo embora o princípio geral da necessidade de carência económica para abono da pensão, excepcionou da exigência de tal requisito os casos em que dos actos que dão origem a tais pensões tenha resultado o falecimento ou a grave deficiência física do seu autor.

Importa, no entanto, prosseguir na via do aperfeiçoamento do dispositivo legal em causa e da sua adequação aos sentimentos democráticos dos cidadãos. Para tal, mostra-se necessário adequar e clarificar este texto legal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 136/92 1992-07-16

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 136/92 1992-07-16

As remissões feitas na lei para os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, consideram-se realizadas, respectivamente, para as alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo do citado decreto-lei, com a redacção dada pelo artigo 1.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 136/92 1992-07-16

1 - A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique

a) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abenegação e coragem cívica ou de altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País.

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