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Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A

Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores

Considerando o protagonismo relevante dos meios de comunicação social na afirmação do pluralismo de opinião nas sociedades democráticas;

Considerando o contributo dos meios de comunicação social regionais para o desenvolvimento do processo autonómico açoriano;

Considerando os custos acrescidos da produção informativa numa região territorialmente descontínua como os Açores;

Considerando que importa prosseguir a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social;

Considerando ainda que a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação é imprescindível num quadro de expansão e competitividade dos produtos informativos

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Âmbito

O presente diploma institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema, e estabelece os princípios gerais da sua aplicação.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Objectivos

São objectivos do presente Sistema

a) Incentivar a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social;

b) Contribuir para a dinamização da produção e difusão informativa;

c) Fomentar a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social.

CAPÍTULO II

Condições de acesso ao Sistema

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Acesso

Têm acesso ao Sistema

a) Os agentes de meios de comunicação social afectos às áreas da informação e produção áudio-visual e gráfica;

b) As entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa, regularmente registados, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação de qualquer candidatura;

c) As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores, à data da apresentação de qualquer candidatura;

d) Os órgãos de comunicação social sediados na Região Autónoma dos Açores.

§ único. Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.º, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Exclusão

Não têm acesso ao Sistema

a) Os jornais e estações de rádio classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e estudantis, entidades religiosas e respectivos agentes, com excepção das que, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, existam à data da aprovação do presente diploma;

b) Os órgãos de comunicação social cujo capital social seja maioritariamente detido pelo Estado, bem como os concessionários dos serviços públicos;

c) Todos os jornais e estações de rádio beneficiários de outros financiamentos públicos relativos ao objectivo das candidaturas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO III

Formação e valorização profissional

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Objectivo

O incentivo à formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social será prosseguido mediante a comparticipação dos custos de frequência e realização de acções de formação e valorização profissional.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Ajuda financeira

1 - A ajuda financeira aos agentes de comunicação social para a frequência de acções de formação e valorização profissional inclui

a) Deslocação aérea no território nacional;

b) Ajuda de custo diária.

2 - O montante da ajuda de custo prevista na alínea b) do número anterior é fixado anualmente por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º podem beneficiar de ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, desde que estas possam contribuir para a valorização profissional dos agentes da comunicação social.

CAPÍTULO IV

Produção e difusão informativa

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Objectivo

O contributo para a expansão da imprensa e da actividade de radiodifusão será prosseguido mediante a comparticipação mensal dos custos de produção, designadamente

a) Aquisição de papel de impressão;

b) Difusão;

c) Comunicações telefónicas;

d) Acesso a fontes de informação.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Aquisição de papel de impressão

1 - O subsídio para a aquisição de papel de impressão consiste na comparticipação do custo do papel utilizado na impressão dos jornais diários e não diários.

2 - O subsídio será calculado com base no custo médio do papel de impressão, no número de edições, tiragem, páginas e percentagem de publicidade inserida.

3 - O custo médio do papel é determinado pela média aritmética do preço/folha, apresentado pelas diversas candidaturas, não entrando para o cálculo dessa média a candidatura de mais elevado e a de mais baixo preço.

4 - Nos casos em que o custo do papel é inferior ao custo médio, a comparticipação será calculada com base no preço de aquisição.

5 - A comparticipação terá os seguintes valores

a) 40% para os jornais diários, até 20 páginas por edição;

b) 40% para os jornais não diários, até 30 páginas por edição.

6 - No caso da média mensal de publicidade exceder 25% do total do espaço de cada jornal, o subsídio será reduzido proporcionalmente ao acréscimo de publicidade.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Auditorias

1 - Para efeitos da atribuição do subsídio previsto no artigo anterior, o Governo poderá solicitar às entidades candidatas a realização de uma auditoria anual, destinada a verificar os elementos disponibilizados regularmente pelos diversos jornais, que suportarão os respectivos encargos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jornais inscritos em associações destinadas ao controlo de tiragem, que devem apresentar o relatório da sua auditoria anual, quando solicitados para tal.

3 - A omissão dos resultados das auditorias referidas nos números anteriores, durante os 90 dias seguintes à sua solicitação, determina a suspensão da atribuição do subsídio.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Difusão

O subsídio de difusão consiste nos apoios à expedição postal e transporte dos jornais e ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão.

1 - A atribuição dos apoios à expedição postal e transporte dos jornais será efectuada nas seguintes modalidades

a) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal dos jornais para assinantes não residentes na ilha em que se encontra sediado o respectivo órgão de comunicação social;

b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal dos jornais não diários para os respectivos assinantes;

c) Pagamento das despesas efectuadas com o transporte de jornais, como carga aérea, para qualquer ilha da Região.

2 - A atribuição do apoio ao consumo de energia será efectuada através da comparticipação de 40% das despesas de consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Comunicações telefónicas

O subsídio às comunicações telefónicas consiste na comparticipação de 25% das despesas de utilização do telefone, em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.

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Acesso a fontes de informação

O subsídio para o acesso a fontes de informação consiste na comparticipação do seu custo e assume, em alternativa, uma das seguintes modalidades

a) Comparticipação, no valor de 50%, do custo de cada uma das assinaturas dos serviços gerais de uma agência noticiosa nacional e de uma regional;

b) Comparticipação, no valor de 50%, da aquisição de serviços informativos telemáticos, cumulável com uma das comparticipações previstas na alínea anterior.

§ único. O montante da comparticipação da aquisição de serviços informativos telemáticos não poderá ultrapassar o total da comparticipação mais elevada prevista na alínea a).

CAPÍTULO V

Modernização das estruturas tecnológicas

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Objectivo

1 - O fomento à modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social será prosseguido mediante ajuda financeira para a aquisição de equipamento de elaboração e produção, adquirido em data posterior ao pedido, nas seguintes modalidades

a) Comparticipação financeira directa;

b) Comparticipação de encargos financeiros com empréstimos bancários ou locação financeira.

2 - O limite do financiamento a conceder para efeitos do apoio previsto no número anterior será definido por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

3 - Os projectos de investimento de montantes superiores a 30000 contos carecem de estudo de viabilidade económica.

4 - A comparticipação dos encargos financeiros não é cumulável com a comparticipação financeira directa para a aquisição do mesmo tipo de equipamento.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Comparticipação financeira directa

O valor da comparticipação financeira directa será de 25% do custo da aquisição dos equipamentos.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Encargos financeiros

1 - A comparticipação dos encargos financeiros consiste no pagamento de 80% dos juros relativos ao empréstimo bancário ou locação financeira, obrigatoriamente com opção de compra, e é efectuado directamente à entidade financiadora.

2 - O período máximo de atribuição do subsídio para pagamento dos encargos financeiros será de três anos a contar da data do primeiro pagamento.

3 - O valor de encargos financeiros a pagar pelo Governo relativamente aos empréstimos bancários será indexado à taxa de referência da Associação de Bancos Portugueses (ABP).

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Alienação

Os equipamentos financiados ao abrigo do artigo 14.º não podem ser locados, cedidos ou vendidos durante três anos, contados a partir da data da comparticipação financeira directa, ou até conclusão da compensação dos encargos financeiros, salvo com autorização do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social, que deve avaliar as razões que fundamentem o pedido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Obrigações e impedimentos do beneficiário

1 - O beneficiário das ajudas financeiras previstas no Sistema deve facultar ao Governo, sempre que lhe for exigido e no prazo de 90 dias, todas as informações e elementos relativos à concretização e resultados das ajudas financeiras recebidas.

2 - O beneficiário das ajudas previstas no capítulo V, fica obrigado a repor os benefícios recebidos, nos casos de extinção ou interrupção superior a 90 dias da publicação ou emissão.

3 - O beneficiário dos apoios para a modernização das estruturas tecnológicas, durante três anos contados a partir da atribuição do financiamento, fica impedido de apresentar nova candidatura para aquisição do mesmo tipo de equipamentos, salvo nos casos devidamente fundamentados de complementaridade ou continuidade de projectos, a avaliar pelo membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Fiscalização e penalizações

1 - As entidades beneficiárias das ajudas financeiras previstas no Sistema podem ser objecto de fiscalização com vista à certificação das informações prestadas e ou da aplicação das verbas recebidas.

2 - As entidades beneficiárias que não cumpram com o disposto no presente decreto legislativo regional, bem como as que prestem informações falsas ou dados viciados na apresentação de candidaturas, perdem imediatamente o direito às ajudas constantes do Sistema, por um período de três anos.

3 - A perda de direitos prevista no número anterior não prejudica o competente procedimento judicial, nem a reposição dos benefícios recebidos, num prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, acrescidos de juros à taxa de comissão de FIP que estiver a correr nesse momento.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Regulamentação

O Governo Regional procederá à regulamentação necessária à boa execução das normas do presente decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Norma transitória

Às entidades beneficiárias dos apoios previstos nos capítulos III e IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro, aplica-se o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 19/94/A 1994-07-13

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/A, de 29 de Novembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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