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Decreto-Lei n.º 92/2000

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Decreto-Lei n.º 92/2000

de 19 de Maio

O n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, consagra o princípio da eficácia das prestações, que se traduz na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para a adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida dos beneficiários.

Para que as prestações por invalidez cumpram, o mais amplamente possível, o princípio da eficácia consagrado na lei, nos casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, impõe-se uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.

Importa, pois, nos casos em que as pessoas são atingidas por doenças graves do foro oncológico, à semelhança do que já acontece com outras doenças de igual gravidade, como sejam a paramiloidose familiar, o HIV e a doença de machado (ou de Joseph), garantir um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas no regime geral e no regime não contributivo, capaz de assegurar a necessária eficácia das prestações.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença do foro oncológico que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral;

b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.

CAPÍTULO II

Condições de atribuição de pensão

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Cálculo da pensão

1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão.

2 - A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.

CAPÍTULO III

Condições especiais de atribuição do complemento por dependência

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Âmbito pessoal

A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Início e concessão

O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Acumulação

O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.

CAPÍTULO IV

Processamento e administração

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Competência e apresentação do requerimento

1 - A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete

a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social;

b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos

a) Informação médica autenticada por organismo oficial especializado do foro oncológico, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;

b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Alteração de situação

O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.

Decreto-Lei 92/2000 2000-05-19

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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