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Decreto-Lei n.º 5/71

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 5/71 1971-01-11

Decreto-Lei n.º 5/71

de 11 de Janeiro

A alteração das categorias de pessoal do serviço social, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, para alguns serviços do Estado, trouxe, como consequência, a necessidade da sua revisão e reclassificação, no que respeita ao Ministério da Saúde e Assistência.

A diversidade de designações, de funções e vencimentos, que se verifica nos serviços e estabelecimentos e a justa distribuição dos actuais elementos, quer com funções de chefia, quer não, pelas novas categorias criadas, está ìntimamente ligada à reestruturação dos serviços do Ministério, que se encontra já em estudo adiantado, mas cuja data de publicação não pode ser ainda fixada definitivamente.

Optou-se, assim, por uma situação transitória, em que se procura satisfazer tanto quanto possível as justas aspirações das assistentes e auxiliares sociais dos quadros do pessoal do serviço social do Ministério, sem comprometer a estrutura definitiva dos serviços.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 5/71 1971-01-11

As categorias e os ordenados do pessoal do serviço social dos organismos oficiais do Ministério da Saúde e Assistência dotados de autonomia administrativa passam a ser os seguintes

a) Cargos remunerados com o vencimento da letra J - como técnico-chefe de serviço social, a que corresponde o vencimento da letra H;

b) Cargos remunerados com o vencimento das letras K ou L - como técnico de serviço social de 1.ª classe, a que corresponde o vencimento da letra J;

c) Cargos remunerados com o vencimento das letras M ou N - como técnico de serviço social de 2.ª classe, a que corresponde o vencimento da letra K;

d) Cargos remunerados com o vencimento das letras O ou P - como técnico de serviço social de 3.ª classe, a que corresponde o vencimento da letra M;

e) Cargos remunerados com o vencimento das letras S, U ou X - como técnico auxiliar de serviço social, a que corresponde o vencimento da letra Q.

Decreto-Lei 5/71 1971-01-11

Os lugares de delegado distrital do quadro do Instituto de Assistência à Família, presentemente remunerados com o vencimento da letra L, passam para a categoria da letra J.

Decreto-Lei 5/71 1971-01-11

As actuais visitadoras sanitárias ficam equiparadas aos técnicos auxiliares de serviço social, com o vencimento correspondente à letra Q.

Decreto-Lei 5/71 1971-01-11

Este diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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