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Portaria n.º 3/71

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 3/71 1971-01-02

Portaria n.º 3/71

de 2 de Janeiro

Considerando que, nos termos do artigo 33.º do Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão funcionar nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar outros cursos, além dos nele mencionados;

Tendo em consideração a urgente necessidade de preparar técnicos de forma a assegurar o funcionamento dos serviços de recuperação ligados à oftalmologia

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

1.º É criado nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência do ultramar o curso de Ortóptica.

2.º É considerado o referido curso como de formação básica, realizando-se de acordo com o disposto no presente diploma, aplicando-se nas matérias não directamente previstas o Decreto n.º 45818, de 15 de Julho de 1964.

3.º O curso de Ortóptica durará dois anos lectivos, seguidos de seis meses de estágio, e exige como habilitação o 3.º ciclo liceal.

4.º Os programas e planos de estudos serão aprovados por despacho do Ministro do Ultramar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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