Decreto-Lei n.º 230/78
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 230/78
de 12 de Agosto
Considerando que o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33504, de 22 de Janeiro de 1944, proíbe aos candidatos nas provas escritas dos concursos para os lugares dos serviços regionais da Direcção-Geral do Tesouro a consulta de livros ou apontamentos, salvo a legislação que pedirem, bem como os Boletins da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Considerando que importa equiparar a situação daqueles candidatos à dos opositores a concursos para lugares dos quadros de outras direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano, em que tal consulta é permitida, disposição que, de resto, se afigura inteiramente justa;
Considerando que, sem prejuízo da revisão em curso da legislação sobre concursos aplicável aos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro, importa proceder imediatamente à alteração da lei neste ponto
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Na prestação de provas escritas dos concursos para lugares dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro os candidatos poderão servir-se de quaisquer elementos de consulta de que sejam portadores, bem como dos que lhes sejam facultados.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.