Portaria n.º 460/78
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Portaria n.º 460/78
de 12 de Agosto
A estrutura do tarifário postal, no que respeita ao estabelecimento de escalões de quantidades para efeito da concessão de preços diferenciados aos grandes utentes, não tem sido convenientemente ajustada à evolução do tráfego nem tem contemplado certas categorias de objectos de correio cujo movimento actual justifica a sua inclusão na tabela.
Procura-se através desta portaria ampliar, a título experimental, os escalões e abranger na tabela de descontos uma maior gama de objectos, tendo em vista melhorar as condições de aceitação e de tratamento do correio proveniente dos grandes utentes.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte
1.º É aprovada a tabela de descontos para os grandes utentes anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo revogados os descontos constantes das notas ao tarifário em vigor.
2.º Os objectos postais, as condições de utilização e o tipo de serviço (nacional e internacional) a que se refere a tabela são os que constam da respectiva nomenclatura.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
Anexo à Portaria n.º 460/78, de 12 de Agosto
Tabela de descontos para grandes utentes
I) Correspondência (serviço nacional)
(ver documento original)
II) Taxas especiais e de outros serviços (serviço nacional)
(ver documento original)
III) Encomendas postais (serviço nacional)
(ver documento original)
IV) Correspondência (serviço internacional)
(ver documento original)
Nota. - Os descontos identificados na tabela anterior serão concedidos a todos os grandes utentes que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições nas suas remessas
a) Quantidades de objectos postais depositados no correio por cada avença, sem prejuízo dos seguintes limites mínimos estabelecidos por cada entrega
Impressos simples: 1000 exemplares depositados no correio de uma só vez;
Livros, brochuras, fascículos, músicas e cartas geográficas: 500 exemplares depositados no correio de uma só vez.
b) Serem apresentados nas seguintes condições
1) A correspondência LC (finos) será apresentada em maços separados conforme indicação da estação aceitante;
2) A correspondência AO (grossos) e as encomendas deverão ser apresentadas divididas por grandes destinos: Lisboa (esta por zonas postais), Porto, Coimbra, capitais de distrito e as restantes localidades por ordem alfabética;
3) As entregas anteriores deverão ser programadas de acordo com a estação aceitante.
c) A franquia ser paga por avença.
O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.