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Decreto-Lei n.º 238/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 238/78 1978-08-17

Decreto-Lei n.º 238/78

de 17 de Agosto

Considerando o actual desenvolvimento populacional da freguesia de Capelas, do município de Ponta Delgada, Açores, a qual conta já com cerca de 6000 habitantes;

Considerando a sua situação geográfica relativamente às freguesias de Bretanha, Remédios, Santo António, S. Vicente Ferreira e Fenais da Luz;

Considerando as afluências que regista, mormente na época estival, e a distância a que se situa da sede do concelho e do efectivo policial mais próximo;

Considerando que no Decreto-Lei n.º 154/77 não foram considerados efectivos com destino ao policiamento da referida freguesia

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 238/78 1978-08-17

É criado o posto da Polícia de Segurança Pública de Capelas, no município de Ponta Delgada, com o efectivo constante do mapa anexo I.

Decreto-Lei 238/78 1978-08-17

Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do pessoal constante do mapa anexo II.

Decreto-Lei 238/78 1978-08-17

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo I

(a que se refere o artigo 1.º)

2 subchefes.

15 guardas.

Mapa anexo II

(a que se refere o artigo 2.º)

2 subchefes.

15 guardas.

O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.

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