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Decreto-Lei n.º 236/78

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 236/78 1978-08-17

Decreto-Lei n.º 236/78

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 418/74, de 7 de Setembro, no intuito de assegurar o cumprimento das responsabilidades em que viessem a ficar incursos por decisão do tribunal os membros da extinta Direcção-Geral de Segurança, preceituou a inalienabilidade e intransmissibilidade dos seus bens até que se mostrasse fixada judicialmente a respectiva responsabilidade.

Considerando que decorrem ainda investigações tendentes à consecução integral do citado objectivo;

Considerando a presumível morosidade do processo em curso;

Considerando, face a esta situação, a necessidade de defender ponderosos interesses públicos, cuja premente resolução se não compadece com a manutenção rígida do regime legalmente em vigor;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 236/78 1978-08-17

Quando razões de interesse público o justifiquem, pode ser autorizada, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do Ministro a quem a questão esteja directamente afecta, a alienabilidade e transmissibilidade dos imóveis que sejam propriedade de quaisquer membros da extinta Direcção-Geral de Segurança, independentemente da fixação definitiva da sua responsabilidade nos processos instaurados na sequência daquela extinção.

Decreto-Lei 236/78 1978-08-17

Quando nos casos previstos no artigo anterior se verificar a existência de saldo, será depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da Comissão de Extinção da ex-PIDE-DGS, em ordem à eventual garantia da responsabilidade aludida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/74, de 7 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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